Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005811-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.I- É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos geradosao segurado,
em razão do cancelamento indevido do benefício,devendo-se ter em conta que, atuando a
autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua
responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II -No tocante ao pedido de
condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de
que o autor, idoso, foi privado do pagamentode sua aposentadoria, por mais de cinco meses,e
certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o
princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna
desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e
sofrimento do segurado.III- Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral
perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do
infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o
dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias
sujeitas a causarem novos danos.IV - Ovalor a título de indenização fixado pela sentença deve
ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem
causa doseguradoe não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária,
servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os juros de mora deverão
ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos computados a partir do mês
seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005811-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005811-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para: a) determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade NB: 141.456.125-
0; b) determinar o pagamento das prestações não pagas, no período de 16.03.2017 a 28.08.2017;
c) condenar o réu a indenizar odemandante por dano moral, em valor equivalente a R$ 6.000,00
(seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM, com acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês. Sobre as quantias em atraso deverá incidir correção monetária e juros de mora na forma da
Lei n. 11.960/09. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Confirmada a tutela antecipada
anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia a ausência de ilicitude, tendo em vista que o erro na
comunicação do óbito não foi motivado pela conduta do réu, mas sim pelo registro civil das
pessoas naturais, que prestou informações, através de sistema informatizado, sobre o óbito de
titular de benefício. O INSS apenas cumpriu o dever legal de cessar o benefício, na hipótese de
informação de falecimento prestado pelos cartórios, não tendo agido com dolo ou culpa, de modo
que não é devida indenização por danos morais, sobretudo em patamar tão elevado. Aduz,
ademais, que não restou comprovado qualquer dano moral, no caso concreto. Subsidiariamente,
requer a redução do valor dos danos morais fixados.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005811-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposta a remessa oficial, a teor da Súmula nº 490 do STJ assevera que "a dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
Busca o autor, pela presente demanda, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade NB: 141.456.125-0, indevidamente cessado pelo sistema de óbitos da autarquia, com o
pagamento das parcelas não pagas no período de 16.03.2017 a 28.08.2017, e a indenização por
danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Consoante se depreende dos autos, o autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria
por idade, com DIB em 19.09.2008. Denota-se que teve seu benefício cancelado pelo Sistema de
Óbitos DATAPREV, em 16.03.2017, em razão do falecimento de segurado homônimo.
Tendo requerido administrativamente o restabelecimento do benefício, em 31.03.2017, não
obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Destaco que o próprio INSS admite tratar-se de segurado homônimo.
Nesse contexto, é evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados ao
segurado, em razão do cancelamento indevido do benefício,devendo-se ter em conta que,
atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua
responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.
No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar
em consideração o fato de que o autor, idoso (74 anos),foi privadodo pagamento integral de sua
aposentadoria, por mais de cinco meses, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita
de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a
demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a
privação de verba alimentarresulte em angústia e sofrimento dosegurado.
Ressalto que, malgrado a cessação do benefício se dê pelo Sistema de Óbitos da DATAPREV,
que é realizada de forma on-line, tal fato não exime a responsabilidade da autarquia, tendo em
vista que, uma vez procurada pelo segurado, com a prova de vida, deveria ter restabelecido de
imediato o benefício, o que não o fez.
No entanto, para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é
preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as
medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem
como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a
causarem novos danos.
Assim, entendo que o valor a título de indenização fixado pela sentença deve ser reduzido para
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem causa
doseguradoe não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo
apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização
de ações potencialmente lesivas.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PESSOA HOMÔNIMA. DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Não sendo o autor o réu da ação de alimentos, e tendo
a União, por sua culpa exclusiva, dado entendimento equivocado ao ofício recebido da Justiça
Estadual, passando a descontar do demandante pensionamento que não era devido, deve arcar
com o ônus do desconto indevido, pois foi quem deu causa ao prejuízo.2. A indenização por dano
moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima
da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por
outro lado ser inexpressiva.3. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser
fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser
arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador
do dano a futuras práticas da mesma espécie.4. Na hipótese, a condenação ao pagamento da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, não se mostra excessiva,
merecendo ser mantida, em razão do conjunto probatório constante dos autos.5. Apelação
improvida.(AC nº 0013218-95.2013.4.03.9999/SP, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA
NOBRE, DE de 13.05.2016
A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência,
estes últimos computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Ante o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma
estabelecida na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por
interposta, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.I- É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos geradosao segurado,
em razão do cancelamento indevido do benefício,devendo-se ter em conta que, atuando a
autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua
responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.II -No tocante ao pedido de
condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de
que o autor, idoso, foi privado do pagamentode sua aposentadoria, por mais de cinco meses,e
certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o
princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna
desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e
sofrimento do segurado.III- Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral
perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do
infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o
dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias
sujeitas a causarem novos danos.IV - Ovalor a título de indenização fixado pela sentença deve
ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que não se destina ao enriquecimento sem
causa doseguradoe não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária,
servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a
realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os juros de mora deverão
ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos computados a partir do mês
seguinte à data da publicação do acórdão.VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
