Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006089-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos,
considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - Não procede à alegação de inépcia da inicial, tampouco a de existência de sentença extra
petita, por não haver o julgado se afastado do requerido pela parte autora. Com efeito, em sua
petição inicial, o demandante, ainda que de forma genérica, pleiteou a procedência da ação, a fim
de que lhe fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento que, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acordo com os dados do CNIS que anexou à exordial, computava recolhimentos suficientes ao
deferimento da jubilação almejada. Dessa forma, o julgado de primeiro grau decidiu nos exatos
termos do pedido veiculado pelo demandante na peça inaugural.
IV - Os intervalos de 01.01.1981 a 30.09.1981, 11.11.1981 a 01.12.1981, 04.01.1982 a
01.08.1984, 01.08.1984 a 03.02.1987, 08.05.1987 a 20.08.1987, 15.09.1987 a 26.07.1988,
01.03.1989 a 21.05.1990, 13.03.1991 a 30.10.1992, 02.07.1991 a 24.02.1995, 17.02.1995 a
31.12.1995, 10.06.1996 a 31.12.1996, de 12.02.1997 a 30.04.1998, 18.03.1998 a 17.08.1998,
13.08.1998 a 31.12.1999, 15.10.1999 a 13.12.1999, 07.02.2000 a 31.12.2015, 01.08.2014 a
05.10.2016 e de 02.05.2017 a 30.09.2018, bem como os recolhimentos efetuados na qualidade
de contribuinte individual nas competências de 02.2005, 05.2006 a 06.2006, 08.2006 e 02.2009 a
05.2009 estão devidamente registrados no CNIS, não remanescendo sobre eles qualquer
controvérsia.
V - Embora concomitantes, os intervalos declarados devem ser reconhecidos pelo INSS para a
observância do cálculo da renda mensal inicial, embora não possam ser contados em duplicidade
para fins de cômputo de tempo de contribuição. Entretanto, exceção deve ser aplicada àqueles
interregnos em que o demandante exerceu concomitantemente função pública junto ao Estado de
São Paulo, sujeito a regime próprio de previdência (07.02.2000 a 12.2015), e atividade privada,
ante a vedação prevista no artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
VI - Somados os períodos de atividade laborativa, o autor totaliza 15 anos, 05 meses e 24 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 19 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição até
21.09.2017, data do ajuizamento da presente ação, insuficientes, em tese, ao deferimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, o interessado não atingiria o tempo necessário à jubilação.
VIII - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de
restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
IX - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta, provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006089-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLOVES CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MASS GONZALEZ - SP240859
APELAÇÃO (198) Nº 5006089-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLOVES CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MASS GONZALEZ - SP2408590A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentepedido formulado em ação
previdenciária para, reconhecendo o labor urbano desempenhado pelo autor nos períodos de
01.01.1981 a 30.09.1981 – na empresa Segurinvest Corretora de Seguros Ltda., 11.11.1981 a
01.12.1981 e de 04.01.1982 a 01.08.1984 – na empresa Auto Tour Automobilística, de
01.08.1984 a 03.02.1987 – na empresa Lued Comércio de Caça e Pesca Ltda. – ME, de
08.05.1987 a 20.08.1987 – na empresa Touring Club do Brasil, de 15.09.1987 a 26.07.1988 – na
empresa Adbras Administradora Brasil S/C, de 01.03.1989 a 21.05.1990 e de 13.03.1991 a
30.10.1992 – na empresa Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários de São
Paulo, de 02.07.1991 a 24.02.1995 – na empresa Santander S/A. – Serviços Técnicos,
Administrativos e de Corretagem de Imóveis, de 17.02.1995 a 31.12.1995, de 10.06.1996 a
31.12.1996, de 12.02.1997 a 30.04.1998 e de 07.02.2000 a 31.12.2015 – no Governo do Estado
de São Paulo, de 18.03.1998 a 17.08.1998 – na empresa Serviço de Promoção Humana Santa
Joana, de 13.08.1998 a 31.121999 – na empresa Fundação de Empreendimentos Científicos e
Tecnológicos, de 15.10.1999 a 13.12.1999 – na empresa Secel Sociedade de Educação e
Cultura, de 01.08.2014 a 05.10.2016 e de 02.05.2017 a 30.09.2017 – na empresa A.C.S.P.
Serviços de Apoio Administrativo EIRELI – ME, bem como na qualidade de contribuinte individual
nas competências de 02.2005, 05.2006 a 06.2006, 08.2006 e 02.2009 a 05.2009, condenar o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da
citação (07.11.2017).Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os
respectivos vencimentos, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A
Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15%
sobre o valor da condenação atualizado. Não houve condenação em custas. Deferida a tutela de
evidência prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, determinando a imediata implantação
do benefício, oficiando-se ao INSS.
Noticiada a implantação da jubilação em favor do demandante (doc. ID Num. 2504904 - Pág. 1).
Em suas razões recursais, argui a Autarquia, preliminarmente, a carência de ação, por falta de
interesse de agir, na medida em que a parte autora não requereu administrativamente a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende, outrossim, a
inépcia da petição inicial, por não ter esclarecido os períodos de labor que pretende ver
judicialmente reconhecidos, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, I, do CPC. Afirma, ainda, que a sentença padece de nulidade, pois
incorreu em julgamento extra petita,ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a
quem não faz jus, reconhecendo tempo de serviço que não foi expressamente requerido na
petição inicial. Pugna pela anulação do decisum, com o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para a prolação de novo julgamento. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Pela petição doc. ID Num. 2504907 - Pág. 1 o INSS informou que efetuou pedido de concessão
de efeito suspensivo à sua apelação, nos termos do art. 1012, §3º, do novo CPC, visando à
cassação da tutela antecipada concedida na sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006089-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLOVES CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ANGELICA MASS GONZALEZ - SP2408590A
V O T O
Do mérito.
Busca a parte autora, nascida em 02.12.1965, o reconhecimento do labor urbano desempenhado
nos períodos de 01.01.1981 a 30.09.1981, 11.11.1981 a 01.12.1981, de 04.01.1982 a
01.08.1984, de 01.08.1984 a 03.02.1987, de 08.05.1987 a 20.08.1987, de 15.09.1987 a
26.07.1988, de 01.03.1989 a 21.05.1990 e de 13.03.1991 a 30.10.1992, de 02.07.1991 a
24.02.1995, de 17.02.1995 a 31.12.1995, de 10.06.1996 a 31.12.1996, de 12.02.1997 a
30.04.1998 e de 07.02.2000 a 31.12.2015, de 18.03.1998 a 17.08.1998, de 13.08.1998 a
31.121999, de 15.10.1999 a 13.12.1999, de 01.08.2014 a 05.10.2016 e de 02.05.2017 a
30.09.2017, bem como na qualidade de contribuinte individual nas competências de 02.2005,
05.2006 a 06.2006, 08.2006 e 02.2009 a 05.2009, e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
De início, cumpre destacar que, os intervalos de 01.01.1981 a 30.09.1981, 11.11.1981 a
01.12.1981, 04.01.1982 a 01.08.1984, 01.08.1984 a 03.02.1987, 08.05.1987 a 20.08.1987,
15.09.1987 a 26.07.1988, 01.03.1989 a 21.05.1990, 13.03.1991 a 30.10.1992, 02.07.1991 a
24.02.1995, 17.02.1995 a 31.12.1995, 10.06.1996 a 31.12.1996, de 12.02.1997 a 30.04.1998,
18.03.1998 a 17.08.1998, 13.08.1998 a 31.12.1999, 15.10.1999 a 13.12.1999, 07.02.2000 a
31.12.2015, 01.08.2014 a 05.10.2016 e de 02.05.2017 a 30.09.2018, bem como os recolhimentos
efetuados na qualidade de contribuinte individual nas competências de 02.2005, 05.2006 a
06.2006, 08.2006 e 02.2009 a 05.2009 estão devidamente registrados no CNIS (doc. ID Num.
2504893 - Pág. 1 e Num. 2504893 - Pág. 1), não remanescendo sobre eles qualquer
controvérsia.
Consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, embora concomitantes, os intervalos
declarados devem ser reconhecidos pelo INSS para a observância do cálculo da renda mensal
inicial, embora não possam ser contados em duplicidade para fins de cômputo de tempo de
contribuição.
Entretanto, exceção deve ser aplicada àqueles interregnos em que o demandante exerceu
concomitantemente função pública junto ao Estado de São Paulo, sujeito a regime próprio de
previdência (07.02.2000 a 12.2015), e atividade privada, ante a vedação prevista no artigo 96 da
Lei nº 8.213/91.
Destarte, somados os períodos de atividade laborativa, o autor totaliza 15 anos, 05 meses e 24
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 19 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição
até 21.09.2017, data do ajuizamento da presente ação, insuficientes, em tese, ao deferimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, o interessado não atingiria o tempo necessário à jubilação.
Por fim, consigno que as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela não
serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por
terem decorrido de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como
se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à remessa oficial, para
julgar improcedente o pedido.
Não há condenação do autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Expeça-se, com urgência, e-mail ao INSS, determinando-se a imediata cessação do benefício nº
42/184.279.097-5.
É com voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos,
considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - Não procede à alegação de inépcia da inicial, tampouco a de existência de sentença extra
petita, por não haver o julgado se afastado do requerido pela parte autora. Com efeito, em sua
petição inicial, o demandante, ainda que de forma genérica, pleiteou a procedência da ação, a fim
de que lhe fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento que, de
acordo com os dados do CNIS que anexou à exordial, computava recolhimentos suficientes ao
deferimento da jubilação almejada. Dessa forma, o julgado de primeiro grau decidiu nos exatos
termos do pedido veiculado pelo demandante na peça inaugural.
IV - Os intervalos de 01.01.1981 a 30.09.1981, 11.11.1981 a 01.12.1981, 04.01.1982 a
01.08.1984, 01.08.1984 a 03.02.1987, 08.05.1987 a 20.08.1987, 15.09.1987 a 26.07.1988,
01.03.1989 a 21.05.1990, 13.03.1991 a 30.10.1992, 02.07.1991 a 24.02.1995, 17.02.1995 a
31.12.1995, 10.06.1996 a 31.12.1996, de 12.02.1997 a 30.04.1998, 18.03.1998 a 17.08.1998,
13.08.1998 a 31.12.1999, 15.10.1999 a 13.12.1999, 07.02.2000 a 31.12.2015, 01.08.2014 a
05.10.2016 e de 02.05.2017 a 30.09.2018, bem como os recolhimentos efetuados na qualidade
de contribuinte individual nas competências de 02.2005, 05.2006 a 06.2006, 08.2006 e 02.2009 a
05.2009 estão devidamente registrados no CNIS, não remanescendo sobre eles qualquer
controvérsia.
V - Embora concomitantes, os intervalos declarados devem ser reconhecidos pelo INSS para a
observância do cálculo da renda mensal inicial, embora não possam ser contados em duplicidade
para fins de cômputo de tempo de contribuição. Entretanto, exceção deve ser aplicada àqueles
interregnos em que o demandante exerceu concomitantemente função pública junto ao Estado de
São Paulo, sujeito a regime próprio de previdência (07.02.2000 a 12.2015), e atividade privada,
ante a vedação prevista no artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
VI - Somados os períodos de atividade laborativa, o autor totaliza 15 anos, 05 meses e 24 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 19 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição até
21.09.2017, data do ajuizamento da presente ação, insuficientes, em tese, ao deferimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos
requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que, ainda que fossem computados
os demais vínculos empregatícios, o interessado não atingiria o tempo necessário à jubilação.
VIII - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de
restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
IX - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
X - Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta, provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial,
para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
