Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003069-21.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo,não havendo que se falar em ausência deinteressede agir.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MASSONI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MASSONI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, referentes a benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido em sede de mandado de segurança.
As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, compensando-se
os valores já recebidos na seara administrativa. O réu foi condenado, ainda, ao reembolsar as
custas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados no patamar mínimo legal, a ser apurado em sede de liquidação.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que, no caso em tela, não resta demonstrado o
interesse processual, visto que não houve comprovação de que o autor pleiteou
administrativamente o pagamento das prestações atrasadas do benefício que lhe foi concedido
em sede de mandado de segurança. Requer, dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do
mérito. Subsidiariamente, pleiteia sejam a correção monetária e os juros de mora calculados nos
termos da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003069-21.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON MASSONI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da preliminar.
Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo,não havendo que se falar em ausência deinteressede agir.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARACOBRANÇADEPRESTAÇÕESANTERIORES À
IMPETRAÇÃO.INTERESSEDE AGIR CONFIGURADO. DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO
TRANSITADO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Além de a autarquia previdenciária, no caso concreto, ter apresentado defesa de mérito,
resistindo ao pedido inicial, não se vislumbra necessidade de préviorequerimento
administrativopara o fim almejado pelo segurado, justamente porque pleiteia ele somente o
pagamento dos valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de
segurançaanteriormente impetrado, este sim precedido do mencionadorequerimento
administrativo.
(...)
(AC 2006.38.00.021445-7/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, e-
DJF1 DATA:18.08.2017)
Do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve, em sede de mandado de segurança com
decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, formulado em 16.10.2013. Os proventos passaram a ser pagos
pelo INSS em junho de 2015, consoante se depreende da carta de concessão acostada aos
autos.
É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para
se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in
verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação no
presente feito.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo,não havendo que se falar em ausência deinteressede agir.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
