Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000516-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo,não havendo que se falar em ausência deinteressede agir.
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que as diferenças pleiteadas se referem
ao intervalo de 09.10.2013 à 01.03.2016 e a presente ação foi ajuizada em 01.03.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000516-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE LIMA MELO - SP277186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000516-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE LIMA MELO - SP277186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, referentes a
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido em sede de mandado
de segurança (período compreendido entre 09.10.2013 à 01.03.2016). As diferenças deverão ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Resolução nº 267/2013 e
normas posteriores do CJF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do
STJ. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que, no caso em tela, não resta demonstrado o
interesse processual, visto que não houve comprovação de que o autor pleiteou
administrativamente o pagamento das prestações atrasadas do benefício que lhe foi concedido
em sede de mandado de segurança. Requer, dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do
mérito. Alternativamente, roga seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas ora
cobradas, julgando-se improcedente o pedido vestibular. Subsidiariamente, pleiteia sejam a
correção monetária e os juros de mora calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como
que estes últimos incidam a partir da citaçãoocorrida neste feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000516-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE LIMA MELO - SP277186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Da preliminar.
Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo,não havendo que se falar em ausência deinteressede agir.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARACOBRANÇADEPRESTAÇÕESANTERIORES À
IMPETRAÇÃO.INTERESSEDE AGIR CONFIGURADO. DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO
TRANSITADO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Além de a autarquia previdenciária, no caso concreto, ter apresentado defesa de mérito,
resistindo ao pedido inicial, não se vislumbra necessidade de préviorequerimento
administrativopara o fim almejado pelo segurado, justamente porque pleiteia ele somente o
pagamento dos valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de
segurançaanteriormente impetrado, este sim precedido do mencionadorequerimento
administrativo.
(...)
(AC 2006.38.00.021445-7/MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, e-
DJF1 DATA:18.08.2017)
Do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve, em sede de mandado de segurança com
decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09.10.2013. Os
proventos passaram a ser pagos pelo INSS em março de 2016, consoante se depreende da carta
de concessão acostada aos autos.
É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para
se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in
verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que as diferenças pleiteadas se referem ao
intervalo de 09.10.2013 à 01.03.2016 e a presente ação foi ajuizada em 01.03.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valoresatrasadosdo benefício já concedido nos autos demandado de segurançaanteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
préviorequerimento administrativo,não havendo que se falar em ausência deinteressede agir.
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que as diferenças pleiteadas se referem
ao intervalo de 09.10.2013 à 01.03.2016 e a presente ação foi ajuizada em 01.03.2017.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VIII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, negar provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
