
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conhecer parcialmente da remessa oficial, tida por interposta e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000467-83.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade do limitador máximo fixado pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício nos moldes pretendidos, observada a prescrição quinquenal, discriminando os consectários.
Decisão não submetida ao duplo grau obrigatório.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta que o benefício foi revisto administrativamente por força do Memorando-Circular n. 18/CGRDPB/DIRBEN/INSS, de 22/8/2011 e, ainda, que autor não requereu administrativamente a revisão pretendida e, portanto, não restou configurada a "resistência do INSS", razão pela qual, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Em caso de manutenção do julgado, pleiteia os efeitos da revisão a partir da citação e a observância da prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
Possível, contudo, o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta, no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Nesse sentido, a decisão proferida pelo e. Ministro Humberto Martins no REsp 1.563.494/RS, DJ Eletrônico de 29/10/2015.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
De início, a partir do julgamento do RE n. 631.240, aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral, encontra-se consolidada a exigência de requerimento administrativo prévio. Entretanto, o eminente Ministro Relator ressaltou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos pedidos de revisão de benefício que não envolvam apreciação de matéria de fato ou em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.
Esta é a hipótese dos autos, na qual, de fato, o pedido de revisão formulado não envolve apreciação de matéria fática.
Por outro lado, a ação foi ajuizada em 28/01/2011, antes da edição do Memorando-Circular n. 18/CGRDPB/DIRBEN/INSS, de 22/8/2011, que determinou a recomposição automática do valor dos benefícios limitados ao teto e, além disso, não há nos autos, comprovação do pagamento dos atrasados, tampouco na consulta ao HISCREWEB.
Dessa forma, remanesce o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido:
Prosseguindo, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade sofreu limitação na data da concessão (05/8/2002). Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício, após a incorporação decorrente da aplicação do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, mediante a observância do novo limite máximo (teto) previsto na Emenda Constitucional n. 41/03, desde sua respectiva publicação, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A apuração do montante devido deve respeitar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ), conforme consignado na r. sentença.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e conheço parcialmente da remessa oficial, tida por interposta, para dar-lhe provimento e discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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