
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da remessa oficial, tida por interposta, e dar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030217-89.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para "determinar a revisão do benefício, de modo que os valores excluídos do salário-de-benefício no momento da concessão, por força do art. 29, §2º, da Lei 8.213/1991 e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste, sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos, impostos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então, e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento do valor revisto acrescidos das diferenças." Discriminados os consectários.
Decisão não submetida ao duplo grau obrigatório.
Inconformado, o INSS apela. Requer a submissão do feito ao reexame necessário e, preliminarmente, alega falta de interesse de agir, porque o benefício foi revisto por força do acordo firmado em ação civil pública, com o pagamento das diferenças. Argui a prejudicial de prescrição e, no mérito, pede a improcedência do pedido. Na hipótese de manutenção do julgado, pleiteia seja feita a adequação da revisão aos estritos termos estabelecidos pelo E. STF no julgamento do RE 564.354. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
Possível, contudo, o conhecimento parcial da remessa oficial, ora tida por interposta, no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Nesse sentido, a decisão proferida pelo e. Ministro Humberto Martins no REsp 1.563.494/RS, DJ Eletrônico de 29/10/2015.
Conheço, outrossim, da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Registro, de início, ter sido proferida sentença dentro dos limites do pedido, por ser possível extrair da petição inicial - ainda que com esforço interpretativo -, a pretensão de aproveitamento do excedente excluído no momento do cálculo do salário-de-benefício (art. 29, §2º, Lei n. 8.213/91), após a majoração dos limites máximos promovida pela EC 41/03.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
A presente ação foi ajuizada em 23/04/2010, antes da publicação da Resolução n.151, de da Presidência do INSS, em 1/9/2011, a qual teve origem em acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 (Agravo de Instrumento n. 0015619-62.2011.4.03.0000).
A resolução determinou, em âmbito nacional, a revisão dos benefícios com data de início entre 5/4/1991 e 31/12/2003, cujos salários-de-benefício foram limitados ao teto previdenciário na data da concessão e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ACP em 05/05/2011.
O INSS juntou documentos demonstrando ter sido efetivada a revisão, bem como o pagamento das diferenças (f. 156/161).
Tendo em vista a data do ajuizamento da ação individual, persiste o interesse processual quanto às diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal e não abrangidas pelo pagamento administrativo.
Dessa forma, remanesce o interesse processual da parte autora.
Prosseguindo, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sofreu limitação na data da concessão (15/01/2001). Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício mediante a observância do novo limite máximo (teto) previsto na Emenda Constitucional n. 41/03, desde sua respectiva publicação, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A apuração do montante devido deve respeitar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Anoto que os cálculos apresentados pela parte autora à f. 115/127 não observaram os critérios de revisão deferidos judicialmente, pois, de plano, verifica-se a adoção de DIB diversa, o que resultou em média de salários-de-contribuição superior à apurada administrativamente, não questionada neste feito. Além disso, na apuração das diferenças, foi considerado o valor líquido do benefício pago mensalmente ao autor, que comporta abatimentos próprios da legislação, e não o valor da mensalidade reajustada.
A título de exemplo, na coluna "Recebido" da competência 08/2005, o assistente técnico do autor considerou o valor de R$1.524,94 (f. 123) , quando a mensalidade reajustada (MR) foi de R$2.078,19, conforme documento à f. 160v e consulta ao HISCREWEB, ora anexada.
A adoção de valores equivocados das rendas mensais pagas maculou todo o cálculo das diferenças. Dessa forma, novos cálculos deverão ser elaborados oportunamente.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço parcialmente da remessa oficial, tida por interposta, para dar-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar seja observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação na apuração do montante devido e discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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