
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FINADO. DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Mario Del Rey, ocorrido em 26.02.2014, a partir da data do óbito. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária conforme os critérios estabelecidos pelo TRF da 3ª Região e juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Em suas razões de inconformismo, alega a Autarquia que não restou comprovada a união estável alegadamente mantida pela parte autora com o finado segurado. Sustenta, ademais, que o de cujus era titular de benefício assistencial à época do óbito, de modo que não ostentava a qualidade de segurado do RGPS. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária reduzida para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-94.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Mario Del Rey, falecido em 26.02.2014, conforme certidão de óbito de fl. 19.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou devidamente comprovada. Com efeito, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele consignado em correspondência dirigida à demandante, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Manoel Coelho, 639, Centro, São Caetano do Sul/SP). Foi apresentada, também, declaração assinada pelo de cujus, com firma reconhecida em cartório, no sentido de que vivia maritalmente com a autora (fl. 27), bem como procuração outorgada pelo finado com poderes especiais para representa-lo perante o INSS (fl. 28).
As testemunhas ouvidas durante a instrução processual, sobrinha e filho do falecido (fl. 173 e 175), a seu turno, foram categóricos no sentido de que a demandante e o finado viviam juntos, como marido e mulher, tendo o relacionamento perdurado até a data do óbito.
Ante a comprovação de união estável entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, cumpre assinalar que ele manteve vínculo empregatício até 07.01.2013 (CNIS de fl. 29), de modo que a perda da qualidade de segurado ocorreria tão-somente em 15.03.2014, a teor do disposto no artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Destarte, o óbito, ocorrido em 26.02.2014, ocorreu dentro do denominado período de "graça", quando o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado do RGPS, ainda que tenha passado a receber benefício assistencial em 26.12.2013.
Ademais, penso que o de cujus se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício, dada a inexistência de registro em carteira profissional e/ou na base de dados da autarquia previdenciária.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego. Nesse sentido: TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25.08.2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Assim, configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, mais uma razão que leva à conclusão acerca da manutenção da qualidade de segurado do extinto à época do óbito.
Destarte, resta evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Mario Del Rey.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (26.02.2014), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 14.03.2014 (fl. 45), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUCIMARA GALDINO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 26.02.2004, em valor a ser calculado pela Autarquia, tendo em vista o caput do artigo 497 do novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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