
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030269-51.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Sebastiana Benites, ocorrido em 09.03.2008, desde a data do requerimento administrativo (03.07.2013). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.400,00. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária equivalente a um salário mínimo.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o autor não apresentou documentos contemporâneos, aptos a comprovar que convivia maritalmente com a falecida ao tempo do óbito, bem como a existência de dependência econômica. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da audiência de instrução, bem como seja a verba honorária reduzida para 5% do valor da causa.
À fl. 76 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030269-51.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por morte, na qualidade de companheiro de Sebastiana Benites, falecida em 09.03.2008, conforme certidão de óbito de fl. 15.
A alegada união estável entre o demandante e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito (fl. 15), com aquele declinado na inicial, verifica-se que ambos residiam no mesmo domicílio (Rua Projetada II, 432-B, Vila Santo Antônio, Caarapó/MS). Ademais, a existência de filhos em comum (José Carlos Benites Brites, Ramona Brites, Marcelo Benites Brites, Maria de Fátima Brites, Fabio Benites Brites; fl. 16/20) revela a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Foram apresentadas, por fim, certidões de casamento religioso do finado e da autora (fl. 21/22).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia à fl. 97), as quais declararam conhecer o autor há quinze anos da data da audiência (26.11.2014; fl. 52), foram categóricas no sentido de que o requerente e a de cujus viveram como marido e mulher até a data do falecimento da Sra. Sebastiana.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
A condição de segurada da falecida é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito (fl. 50).
Resta, pois, evidenciado o direito do autor na percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Sebastiana Benites.
O termo inicial deve ser mantido a contar da data da apresentação do requerimento administrativo (03.07.2013; fl. 23), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício em comento deve ser fixado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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