Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002039-40.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA COMPANHEIRA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM FAVOR DE PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Remessa oficial tida por interposta, a teor do disposto naSúmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital e a filiação dos autores, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou
ao seu patrimônio jurídico.
IV– O termo inicial da pensão por morte fica mantido na data do requerimento administrativo em
10.06.2016, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se cogitar de
incidência de prescrição quinquenal.
V – O filho fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até
12.08.2019. A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n°
13.135, de 17.06.2015.
VI - Tendo em vista que a questão relativa à legitimatio ad causam consubstancia matéria de
ordem pública, os demandantes não possuem legitimidade para pleitear os valores a que
eventualmente teria direito o de cujus a título de auxílio-doença no período de 09.04.2013 a
14.08.2014
VII - O eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo,
somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
X – Apelação do INSS improvidas. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002039-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN ALVES PEREIRA BITTNER, ROSEMARI ALVES PEREIRA BITTNER
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
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APELAÇÃO (198) Nº 5002039-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN ALVES PEREIRA BITTNER, ROSEMARI ALVES PEREIRA BITTNER
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação
previdenciária, para condenar o INSS à reimplantação do benefício de auxílio-doença
previdenciário NB 545.618.224-2, no período de 09.04.2013 a 14.08.2014, dia anterior ao óbito do
titular, bem como conceder aos demandantes o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Antônio Carlos Bittner, ocorrido em 15.08.2014, desde a data do requerimento
administrativo (10.06.2016). Os valores em atraso, descontados aqueles eventualmente
recebidos a título de outros benefícios, cuja acumulação seja vedada em lei, a partir de
09.04.2013, deverão ser acrescidos dos encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença. O julgado esclareceu que para o
levantamento dos valores em atraso relativos ao auxílio-doença, deverão ser habilitados na fase
executiva todos os herdeiros do de cujus, tendo em vista que no atestado de óbito consta que ele
deixou outras duas filhas maiores. O réu foi condenado, ainda, ao reembolso de eventuais
despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual mínimo
previsto no § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do
benefício pensão por morte no prazo de 20 (vinte) dias, com DIP em 01.08.2018.
Pelo doc. ID Num. 7455618 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia sejam a correção monetária e os juros de mora
calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002039-40.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN ALVES PEREIRA BITTNER, ROSEMARI ALVES PEREIRA BITTNER
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Dom mérito.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade
de esposa e filho menor de Antônio Carlos Bittner, falecido em 15.08.2014, conforme certidão de
óbito doc. ID Num. 7455531 - Pág. 9.
A condição de dependentes dos autores restou devidamente comprovada pelas certidões de
nascimento, casamento e óbito (doc. ID Num. 7455531 - Pág. 9/11), tornando-se desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I
do mesmo dispositivo.
De outra parte, no que tange à qualidade de segurado do falecido, cabe ponderar que ele
manteve vínculos empregatícios em intervalos intercalados entre 18.02.1976 a 02.11.2005,
recebeu auxílio-doença nos períodos de 27.06.2006 a 30.05.2008, 12.12.2008 a 24.07.2009,
01.11.2009 a 31.03.2011 e 08.04.2011 a 09.04.2013 e benefício de amparo social à pessoa
portadora de deficiência no lapso de 11.06.2014 a 15.08.2014, consoante se depreende dos
dados constantes do CNIS (doc. ID Num. 7455531 - Pág. 23/34).
A parte autora afirma, entretanto, que o finado fazia jus à percepção de auxílio-doença quando,
equivocadamente, lhe foi deferido o benefício assistencial, o que garantiria sua qualidade de
segurado até o momento do óbito.
Com razão os demandantes.
Com efeito, o laudo de perícia indireta, realizado em 16.02.2018 (doc. ID Num. 7455607 - Pág.
1/12), assim concluiu:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, pode-se concluir que o periciando foi
portador de doença coronariana grave, com início declarado há aproximadamente 25 anos, que
evoluiu com complicações caracterizadas por isquemia e infarto agudo do miocárdio,
comprovadas através de exame de ecocardiograma realizado em 2009 que demonstra um
comprometimento funcional difuso do ventrículo esquerdo.
Como fatores de risco para o quadro de insuficiência coronariana identifica-se a presença de
doenças crônicas sistêmicas de longa evolução, notadamente a hipertensão arterial sistêmica e a
diabetes mellitus insulino-dependente, relatadas pela autora e documentadas nos relatórios
médicos apresentados e anexados aos autos.
Inclusive, em fevereiro de 2012 o periciando apresentou complicação do quadro de insuficiência
cardíaca congestiva de etiologia isquêmica e hipertensiva, caracterizada pela formação de
extenso derrame pleural à esquerda, demandando drenagem torácica e decorticação.
Além disso, o periciando também apresentou diversas doenças inflamatórias e degenerativas dos
membros superiores, comprovadas em exames complementares e tratadas conservadoramente,
porém sem descrição de impotência funcional secundária.
Analisando-se as avaliações periciais anteriormente realizadas pelo periciando e anexadas aos
autos, confrontadas com os dados constantes nos exames complementares e nos relatórios
médicos, pode-se concluir pela presença de uma incapacidade laborativa total e permanente a
partir de novembro de 2009 descrita em laudo judicial elaborado em março de 2010, em
decorrência das moléstias cardiovasculares.
Nesse contexto, destaco ser pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não
perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª
Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág.
453).
Portanto, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou
ao seu patrimônio jurídico.
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores na percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Antônio Carlos Bittner.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial da pensão por morte fica mantido na data do requerimento administrativo em
10.06.2016 (doc. ID Num. 7455531 - Pág. 2), a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91,
não havendo que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
Importante anotar que o demandante Jonathan Alves Pereira Bittner fará jus ao benefício em
apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até 12.08.2019.
A coautora Rosemari Alves Pereira Bittner faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer
causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela
Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
Entretanto, no que tange à pretensão de implantação do benefício de auxílio-doença
previdenciário NB 545.618.224-2, no período de 09.04.2013 a 14.08.2014, dia anterior ao óbito do
titular, com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, merece reforma
a sentença.
Tendo em vista que a questão relativa à legitimatio ad causam consubstancia matéria de ordem
pública, destaco que, efetivamente, os demandantes não possuem legitimidade para pleitear os
valores a que eventualmente teria direito o de cujus a título de auxílio-doença no interregno acima
mencionado.
Com efeito, o eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
Saliento que a hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros. Observem-
se, nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO PERSONALÍSSIMO. VALORES NÃO PLEITEADOS JUDICIALMENTE EM
SEGURADA. PAGAMENTO AO PENSIONISTA. DESCABIMENTO. DEVIDO TÃO-SÓ O
MONTANTE APURADO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Incabível o recebimento de valores atinentes à aposentadoria por idade de segurada falecida, a
ela devidas enquanto viva. Vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil. O benefício
previdenciário de aposentadoria tem caráter personalíssimo.
- Não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este regula
levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil. Refere-se, portanto, a valores já incorporados ao patrimônio do
de cujus. Não é esta a conjetura vertente. Somente é cabível ao pensionista o reconhecimento do
direito adquirido da finada à revisão da RMI da aposentadoria, para fins de resguardar o direito ao
recebimento do reflexo na pensão por morte desde o seu início, em 02.05.99, não sendo devido o
pagamento de parcelas relativas à aposentadoria, que somente poderiam ser pleiteadas em Juízo
pela titular do direito.
- Correta a r. sentença que deixou de condenar as partes seguradas ao pagamento das verbas
sucumbenciais, pois que beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF-3ª Região; AC 00507-31.2007.4.03.9999; 8ª Turma; Relatora Desembargadora Federal
Vera Jucovsky; j. 16.01.2012; D.E. 27.01.2012)
PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCESSUAL CIVIL - I LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM -
VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º DO CPC - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
A parte autora, cônjuge do falecido , em nome próprio ajuizou a presente demanda, requerendo a
desaposentação do de cujus, renunciando ao benefício previdenciário outrora concedido a este
último, com a consequente implantação de novo benefício, de ordem mais vantajosa.
Vedação expressa do artigo 6º do Código de Processo Civil. Benefício previdenciário possui
caráter personalíssimo, podendo apenas ser pleiteado pelo legítimo titular do direito.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF-3ª Região; AC 2009.61.05.010475-9; 7ª Turma; Relatora Desembargadora Federal Leide
Polo; j. 13.12.2010; D.E. 10.01.2011)
Assim sendo, é de se reconhecer a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber
prestações decorrentes de eventual reconhecimento do direito do falecido ao benefício de auxílio-
doença no período de 09.04.2013 a 14.08.2014, devendo, neste ponto, ser extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, para reconhecer a ilegitimidade ativa com relação ao pedido de
restabelecimento do auxílio-doença NB 545.618.224-2, no período de 09.04.2013 a 14.08.2014,
extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de
Processo Civil, quanto ao ponto. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de
sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA COMPANHEIRA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA EM FAVOR DE PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – Remessa oficial tida por interposta, a teor do disposto naSúmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital e a filiação dos autores, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - In casu, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de
segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou
ao seu patrimônio jurídico.
IV– O termo inicial da pensão por morte fica mantido na data do requerimento administrativo em
10.06.2016, a teor do disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, não havendo que se cogitar de
incidência de prescrição quinquenal.
V – O filho fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até
12.08.2019. A esposa faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de
cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n°
13.135, de 17.06.2015.
VI - Tendo em vista que a questão relativa à legitimatio ad causam consubstancia matéria de
ordem pública, os demandantes não possuem legitimidade para pleitear os valores a que
eventualmente teria direito o de cujus a título de auxílio-doença no período de 09.04.2013 a
14.08.2014
VII - O eventual direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo,
somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do
CPC. Relativamente à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
X – Apelação do INSS improvidas. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
