Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008589-53.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do
Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ.II - A qualidade de dependente da autora foi comprovada
pelas certidões de casamento e óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.III -O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, a teor do artigo 74, I,
da Lei n. 8.213/91, devendo ser compensadas as prestações recebidas a título de amparo social
ao idoso, em igual período.IV - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer
causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela
Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI -Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento),
esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
conforme entendimento desta Décima Turma.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008589-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008589-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte decorrente
do falecimento de João Enock dos Santos, ocorrido em 02.11.2015,desde a data do óbito. As
prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com acréscimo de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação.O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas. Concedida a
antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que não restou comprovada a união estável entre
a autora e o falecido, haja vista que residiam em endereços diversos. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como sejam observados os critérios
de cálculo de correção monetária e juros de mora da Lei n° 11.960/2009 e, por fim, a redução dos
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008589-53.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONDINA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposa de João Enock dos Santos,falecido em 02.11.2015, conforme certidão de óbito
apresentada.
No que tange à qualidade de dependente da autora, foi comprovada pelas certidões de
casamento e óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Destaco que não procede a alegação do réu no sentido de que a autora e o falecido possuíam
endereços distintos, eis que os documentos constantes dos autos, inclusive o cadastro no CNIS,
revelam que residiam no mesmo domicílio, na Rua Afonso Lopes Vieira, 121, Jardim Peri, SP.
Ressalto que as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a permanência do vínculo
conjugal até a data do óbito.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, já que era beneficiário de
aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de João Enock dos Santos.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (02.11.2015), a teor do artigo 74, I,
da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a existência de requerimento administrativo em 02.12.2015,
devendo ser compensadas as prestações recebidas a título de amparo social ao idoso, em igual
período.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), esclarecendo que
incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
desta Décima Turma.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por
força da antecipação dos efeitos da tutela, bem como a título de amparo social ao idoso.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta, a fim de que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada, bem como para
fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do
Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ.II - A qualidade de dependente da autora foi comprovada
pelas certidões de casamento e óbito, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.III -O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, a teor do artigo 74, I,
da Lei n. 8.213/91, devendo ser compensadas as prestações recebidas a título de amparo social
ao idoso, em igual período.IV - A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer
causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela
Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI -Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento),
esclarecendo que incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
conforme entendimento desta Décima Turma.VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
