Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012478-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - A condição de dependente da
autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-
se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.III -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir até a data do presente
acórdão, nos termos do entendimento desta Décima Turma.IV - Apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012478-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTEL ELISABETH DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012478-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTEL ELISABETH DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o
INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento
de Milton Chester de Castro, ocorrido em 30.07.2015, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (03.12.2015). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e
acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Concedida a
antecipação de tutela na sentença para a implantação imediata do benefício.Em suas razões de
inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando que não restou comprovada a
existência de união estável. Pede, ademais, seja observada a prescrição quinquenal.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012478-78.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTEL ELISABETH DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaAplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do
E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças
ilíquidas.Do méritoObjetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte, na qualidade de esposa de Milton Chester de Castro,falecido em 30.07.2015, conforme
certidão de óbito apresentada.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da
certidão de casamento emitida no estrangeiro, registrada no Cartório das Pessoas Naturais no
Brasil, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência
econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentearroladano inciso I do mesmo dispositivo.Artigo 16 - São beneficiários do
regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.De outra parte, a condição de segurado do
falecido é incontroversa, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por idade por
ocasião do óbito, consoante os dados do CNIS.
Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em razão do
óbito de Milton Chester de Castro.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, de
17.06.2015.Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(03.12.2015), nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991. Observo que não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal.A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência.Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir até a data do presente
acórdão, nos termos do entendimento desta Décima Turma.No tocante às custas processuais, as
autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar,
quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo
único).Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - A condição de dependente da
autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio da certidão de casamento, tornando-
se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.III -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir até a data do presente
acórdão, nos termos do entendimento desta Décima Turma.IV - Apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
