Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320724 / SP
0003520-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. RATEIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Diante do quadro probatório, é possível inferir que o falecido auxiliava financeiramente sua
ex-esposa, mesmo após a separação de fato, caracterizando-se a situação prevista no artigo
76, § 2º da Lei de Benefícios.
III - O fato de a ex-cônjuge ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário
mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz
necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - A união estável entre a outra autora e o falecido restou demonstrada nos autos, havendo
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo
dispositivo.
V - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido,
até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, no caso
concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem
o finado ajudava economicamente, e a de companheira simultaneamente, sendo imperativo o
reconhecimento do direito de ambas ao benefício em questão, haja vista que ambas vinham
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo sustentadas pelo de cujus.
VI - As demandantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção
igual.
VII - O termo inicial dos benefícios deve ser estabelecido na data dos respectivos requerimentos
administrativos, nos termos do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor
na data do óbito.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
IX - A base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da ex-esposa ficam majorado para as
parcelas vencidas até a presente data, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, mantido o
percentual de 10%. Em relação à companheira, fica mantida a verba honorária na forma
estabelecida na sentença.
X - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
