Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5031994-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490
do STJ.II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se
reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.III -
Ante o provimento parcial da remessa oficial tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, §
11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária no percentual de 10% (dez por
cento),esclarecendo que incide apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
IV- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5031994-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LOURDES ANGELINA BRUNO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
APELAÇÃO (198) Nº 5031994-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES ANGELINA BRUNO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Antonio de Souza, ocorrido em 25.05.2016, a partir da data do óbito. Os valores
atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na
forma da Lei n. 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a tutela antecipada,
para a implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais, alegaa Autarquia, em síntese, que não há nos autos qualquer
documento que comprove a união estável alegadamente mantida entre a autora e o falecido, ao
tempo do óbito, haja vista que estavam separados.Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta E. Corte.Conforme os dados do CNIS, o
benefício foi implantado.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5031994-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES ANGELINA BRUNO
Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA
PALHARI BISPO - SP134434-N
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
ex-esposa e companheira de Antonio de Souza, falecido em 25.05.2016, consoante certidão de
óbito acostada aos autos.
A alegada união estável entre a autora e o de cujus restou evidenciada no presente feito.
Com efeito, a certidão de casamento apresentada demonstra que eles foram casados, a partir de
25.02.1963, tendo se separado judicialmente em 24.03.2003. A demandante afirma, contudo, ter
reatado o relacionamento com o finado a partir de 2008, e com ele ter permanecido até seu
falecimento.
Nesse sentido, do cotejo do endereço constante da certidão de óbito com aquele declinado na
petição inicial, verifica-se que a requerente e o extinto possuíam o mesmo domicílio (Rua
Presidente Afonso Pena, n. 12, Jardim Vitória, Itápolis/SP).
Ademais, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual declararam que, apesar da
separação, a autora e o falecido restabeleceram o convívio marital nos últimos oito anos, e
mantiveram união até a data do óbito.
Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido: STJ; Resp
182420/SP; 6ª Turma; Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 29.04.1999; DJ 31.05.1999; p.
193 e STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006;
DJ 09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, a qualidade de segurado do falecido é inquestionável, tendo em vista que ele era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Antonio de Souza.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei
n. 8.213/91, visto que requerida administrativamente em 22.06.2016.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o provimento parcial da remessa oficial tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, §
11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária no percentual de 10% (dez por
cento),esclarecendo que incide apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A questão relativa à multa diária resta prejudicada, ante a implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na
data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença,
compensando-se os adimplidos por força da tutela antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490
do STJ.II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se
reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer
outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.III -
Ante o provimento parcial da remessa oficial tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, §
11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária no percentual de 10% (dez por
cento),esclarecendo que incide apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
IV- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
