Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003027-63.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO E. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão
de óbito e carteira de identidade do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos
termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência
econômica.
III - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho
falecido. Com efeito, em que pese os depoimentos das testemunhas, não há domicílio em
comum, visto que a autora reside no Município de São Paulo (Rua Alberto Savino, 93, Vila Gilda)
e o de cujus residia na cidade de Atibaia (Rua Jair Gaborim, 24, Jardim Paraíso), local em que,
inclusive, foi realizado o seu sepultamento, conforme se verifica das informações constantes da
certidão de óbito. Dessa forma, o conjunto probatório constante nos autos não revela que a
autora dependia do seu filho.
IV - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às despesas domésticas,
não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido: TRF-1ª
Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio
Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, por
força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante,
além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003027-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEUSA ROSENDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003027-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEUSA ROSENDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária para conceder à autora
o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (19.08.2015),
decorrente do falecimento de seu filho José Nilton da Silva Tenório, ocorrido em 12.05.2012. Os
juros moratórios serão fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161,
§ 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas
desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da
Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a
antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado imediatamente. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a demandante que não comprovou sua
dependência econômica em relação ao filho falecido, não fazendo jus ao deferimento do benefício
pleiteado. Destaca, ainda, que a demandante é beneficiária de aposentadoria por idade desde o
ano de 2005. Subsidiariamente, requer sejam honorários advocatícios fixados em observância ao
disposto na Súmula 111 do STJ, bem como a correção monetária e os juros moratórios sejam
calculados de acordo com a Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias
recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003027-63.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NEUSA ROSENDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
genitora de José Nilton da Silva Tenório, falecido em 12.05.2012, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de
óbito e carteira de identidade do de cujus juntadas aos autos, o que a qualificaria como sua
beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto,
comprovar a dependência econômica.
A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que o seu
último vínculo empregatício se encerrou em 01/2012, conforme CNIS constante dos autos.
Todavia, a demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao
filho falecido. Com efeito, em que pese os depoimentos das testemunhas, não há domicílio em
comum, visto que a autora reside no Município de São Paulo (Rua Alberto Savino, 93, Vila Gilda)
e o de cujus residia na cidade de Atibaia (Rua Jair Gaborim, 24, Jardim Paraíso), local em que,
inclusive, foi realizado o seu sepultamento, conforme se verifica das informações constantes da
certidão de óbito.
Importa anotar que a mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às
despesas domésticas, não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse
sentido confira-se o julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade , não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por
parte da genitora . A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se
limitou a mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Ademais, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 15.09.2005
(NB 138.490.257-8).
Assim, diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela
inexistência dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a
improcedência do pedido.
Ressalto que não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de
tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º,
III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de pensão por morte
(NB 21/184.577.149-1), de titularidade da autora Neusa Rosendo da Silva.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO E. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão
de óbito e carteira de identidade do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos
termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência
econômica.
III - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho
falecido. Com efeito, em que pese os depoimentos das testemunhas, não há domicílio em
comum, visto que a autora reside no Município de São Paulo (Rua Alberto Savino, 93, Vila Gilda)
e o de cujus residia na cidade de Atibaia (Rua Jair Gaborim, 24, Jardim Paraíso), local em que,
inclusive, foi realizado o seu sepultamento, conforme se verifica das informações constantes da
certidão de óbito. Dessa forma, o conjunto probatório constante nos autos não revela que a
autora dependia do seu filho.
IV - A mera colaboração do filho falecido da demandante, com relação às despesas domésticas,
não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido: TRF-1ª
Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco Hélio
Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, por
força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante,
além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE
734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta
para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
