
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041606-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu filho Bruno Tadeu Gertrudes, ocorrido em 11.07.2015, desde a data do requerimento administrativo (26.02.2016). Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que a demandante que não comprovou sua dependência econômica em relação ao filho falecido, não fazendo jus ao deferimento do benefício pleiteado. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 143/151), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041606-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 135/138v).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Bruno Tadeu Gertrudes, falecido em 11.07.2015, conforme certidão de óbito acostada às fls. 15.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito (fl. 15) e carteira de trabalho do de cujus (fls. 21//22), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado até 18.03.2015, conforme revela o extrato do CNIS de fl. 71, tendo óbito ocorrido em 11.07.2015 (fl. 15).
Todavia, a demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. Com efeito, malgrado o domicílio em comum, conforme se infere do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele constante na certidão de óbito, anoto que o marido da autora, pai do de cujus, percebe aposentadoria por idade no valor atualizado de R$ 2.406,37, conforme CNIS anexo. Ademais, em que pese o depoimento das testemunhas (fls. 113/115), a mera colaboração do filho falecido da demandante com relação às despesas domésticas não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido:
Assim, diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido. Em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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