
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041796-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que a autora objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu filho Raphael Luiz Máximo Garves, ocorrido em 21.07.2015. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alega a autora que comprovou sua dependência econômica em relação ao filho falecido, não jus ao deferimento do benefício pleiteado.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041796-29.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 173/176v).
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de genitora de Raphael Luiz Maximo Garves, falecido em 21.07.2015, conforme certidão de óbito acostada às fls. 20v.
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito (fl. 20v) e carteira nacional de habilitação do de cujus (fls. 19), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado até 06/2015, conforme revela o extrato do CNIS de fl. 55, tendo óbito ocorrido em 21.07.2015 (fl. 20v).
Todavia, a demandante não logrou êxito em comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. Com efeito, malgrado o domicílio em comum, conforme se infere do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele constante no certificado de registro de veículo em nome do de cujus (fls. 21), observo que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade (NB 141.039.238-1) e pensão por morte (NB 122.286.497-2), decorrente do falecimento do seu marido, conforme CNIS de fls. 543/54v, ambos no valor de um salário mínimo.
Ademais, o estudo social realizado em 30.08.2016 (fls. 133/140v) revela que o atual marido da demandante trabalha e aufere renda mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além da sua sobrinha que mora com a demandante e também complementa a renda da família, pois recebe aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Importa anotar que a mera colaboração do filho falecido da demandante com relação às despesas domésticas não é suficiente para configurar a alegada dependência econômica. Nesse sentido confira-se o julgado abaixo transcrito:
Assim, diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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