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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Segundo os dados do CNIS, o demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.02.1999 a 17.01.2000 e 03.10.2000 a 10.01.2001 e efetua recolhimentos como contribuinte individual desde 01.09.2001 até os dias de hoje, ou seja, posteriormente ao óbito de seu pai. Destaca-se, nesse contexto, que suas duas últimas contribuições foram calculadas sobre R$ 2.994,00. III - Ora, se o demandante, não obstante a alegada invalidez, tem condições de efetuar recolhimentos sobre um salário-de-contribuição equivalente a R$ 2.994,00, não resta demonstrada a dependência econômica em relação ao finado genitor. IV - Embora o laudo médico pericial, elaborado em 20.02.2017, ateste ser o autor portador de transtorno de personalidade borderline e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas, síndrome de dependência, patologias lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como para os atos da vida civil, com data de início da incapacidade fixada pela expert no ano de 1998, ele não faz jus ao benefício de pensão pela morte do pai, ocorrida em 20.01.2016, eis que não comprovada a dependência econômica. V - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005753-32.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005753-32.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo os dados do CNIS, o demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de
01.02.1999 a 17.01.2000 e 03.10.2000 a 10.01.2001 e efetua recolhimentos como contribuinte
individual desde 01.09.2001 até os dias de hoje, ou seja, posteriormente ao óbito de seu pai.
Destaca-se, nesse contexto, que suas duas últimas contribuições foram calculadas sobre R$
2.994,00.
III - Ora, se o demandante, não obstante a alegada invalidez, tem condições de efetuar
recolhimentos sobre um salário-de-contribuição equivalente a R$ 2.994,00, não resta
demonstrada a dependência econômica em relação ao finado genitor.
IV - Embora o laudo médico pericial, elaborado em 20.02.2017, ateste ser o autor portador de
transtorno de personalidade borderline e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de substâncias psicoativas, síndrome de dependência, patologias lhe causam incapacidade total
e definitiva para o trabalho, bem como para os atos da vida civil, com data de início da
incapacidade fixada pela expert no ano de 1998, ele não faz jus ao benefício de pensão pela
morte do pai, ocorrida em 20.01.2016, eis que não comprovada a dependência econômica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V- Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de
restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005753-32.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO DOMINGUEZ PASTORELO

CURADOR: VERA LUCIA DOMINGUEZ PASTORELO

Advogado do(a) APELADO: CAMILA FELBERG - SP163212-A,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005753-32.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DOMINGUEZ PASTORELO
CURADOR: VERA LUCIA DOMINGUEZ PASTORELO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FELBERG - SP163212-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Edmur Flávio Pastorelo, ocorrido em 20.01.2016, desde a data do óbito. Os
valores em atraso serão corrigidos monetariamente nos termos da Resolução nº 267/2013 do
CJF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como ao reembolso das custas
processuais.



Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (doc. ID Num. 11177461 - Pág. 43/47).


Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe
foi desfavorável, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.469/97. No mérito, assevera que a invalidez do
demandante foi constatada após o autor completar 21 anos de idade, não fazendo jus ao
benefício almejado. Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora e a correção monetária
calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, foi verificada a implantação do benefício em
favor do demandante.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005753-32.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO DOMINGUEZ PASTORELO
CURADOR: VERA LUCIA DOMINGUEZ PASTORELO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FELBERG - SP163212-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, destaco que a apelação do INSS já foi recebida em primeiro grau de jurisdição (doc. ID
Num. 11177461 - Pág. 86).

Da remessa oficial tida por interposta.

Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.


Do mérito.

Objetiva o autor a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
filho de Edmur Flávio Pastorelo, falecido em 20.01.2016, consoante a certidão de óbito acostada
aos autos.

A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, uma vez que era titular de aposentadoria
por idade (doc. ID Num. 11177460 - Pág. 13).

A condição de dependente do autor em relação ao falecido, na figura de filho inválido, a teor do
art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, não restou caracterizada.

Com efeito, a certidão de nascimento apresentada revela a relação de filiação entre o autor e o de
cujus.

Porém, segundo os dados do CNIS, o demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos
de 01.02.1999 a 17.01.2000 e 03.10.2000 a 10.01.2001 e efetua recolhimentos como contribuinte
individual desde 01.09.2001 até os dias de hoje, ou seja, posteriormente ao óbito de seu pai.
Destaco, nesse contexto, que suas duas últimas contribuições foram calculadas sobre R$
2.994,00.

Ora, se o demandante, não obstante a alegada invalidez, tem condições de efetuar recolhimentos
sobre um salário-de-contribuição equivalente a R$ 2.994,00, entendo que não resta demonstrada
a dependência econômica em relação ao finado genitor.

Dessa forma, embora o laudo médico pericial, elaborado em 20.02.2017, ateste ser o autor
portador de transtorno de personalidade borderline e transtornos mentais e comportamentais

devido ao uso de substâncias psicoativas, síndrome de dependência, patologias lhe causam
incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como para os atos da vida civil, com data de
início da incapacidade fixada pela expert no ano de 1998, ele não faz jus ao benefício de pensão
pela morte do pai, ocorrida em 20.01.2016, eis que não comprovada a dependência econômica.


Por fim, consigno que as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela não
serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por
terem decorrido de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os
comandos nelas insertos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como
se observa dos julgados que ora colaciono:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, a

fim de julgar improcedente o pedido.


É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo os dados do CNIS, o demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de
01.02.1999 a 17.01.2000 e 03.10.2000 a 10.01.2001 e efetua recolhimentos como contribuinte
individual desde 01.09.2001 até os dias de hoje, ou seja, posteriormente ao óbito de seu pai.
Destaca-se, nesse contexto, que suas duas últimas contribuições foram calculadas sobre R$
2.994,00.
III - Ora, se o demandante, não obstante a alegada invalidez, tem condições de efetuar
recolhimentos sobre um salário-de-contribuição equivalente a R$ 2.994,00, não resta
demonstrada a dependência econômica em relação ao finado genitor.
IV - Embora o laudo médico pericial, elaborado em 20.02.2017, ateste ser o autor portador de
transtorno de personalidade borderline e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de substâncias psicoativas, síndrome de dependência, patologias lhe causam incapacidade total
e definitiva para o trabalho, bem como para os atos da vida civil, com data de início da
incapacidade fixada pela expert no ano de 1998, ele não faz jus ao benefício de pensão pela
morte do pai, ocorrida em 20.01.2016, eis que não comprovada a dependência econômica.
V- Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de
restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão
para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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