D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047313-27.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Terezinha de Jesus Vila, ocorrido em 01.04.2003, desde a data do óbito em relação aos coautores Vinícius Vila de Oliveira e Simone Vila de Oliveira e a contar da data do requerimento administrativo (30.06.2003) em relação à coautora Karina Cristiane Vila de Oliveira. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, ressalvado o disposto no artigo 3º c/c art. 198, I, do Código Civil, e art. 79 da Lei nº 8.213/91 em relação ao coautor Vinícius Vila de Oliveira, deverão ser acrescidos de correção e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º, II, e 5º, do CPC de 2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício em favor do coautor Vinícius Vila de Oliveira.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja o termo inicial do benefício fixado na data do ajuizamento da presente ação, momento em que alega terem sido juntados os documentos necessários ao seu deferimento, bem como sejam os juros de mora calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal à fl. 371/372, em que opina pelo desprovimento da apelação do INSS.
Em consulta aos dados constantes do sistema DATAPREV, em anexo, foi verificada a implantação do benefício em favor do coautor Vinícius Vila de Oliveira.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047313-27.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por Morte, na qualidade de filhos menores de Terezinha de Jesus Vila, falecida em 01.04.2003, conforme certidão de óbito de fl. 43.
A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada pelas carteiras de identidade de fl. 07, 09 e 21, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada da falecida, verifica-se do extrato do CNIS que ela recebeu salário-maternidade até 04.07.2002 e faleceu em 01.04.2003, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Terezinha de Jesus Vila .
Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Assim, de rigor atentar ao fato de que os autores possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de sua mãe e também na data do requerimento administrativo (30.06.2003; fl. 40), não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual, em relação aos coautores Vinícius (nascido em 11.04.2002) e Simone (nascida em 11.02.1988), deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito (01.04.2003).
Por outro lado, considerando que as coautoras Simone e Karina nasceram, respectivamente em 11.02.1988 e 02.07.1986, embora fossem menores de dezoito anos por ocasião do óbito de sua mãe e do requerimento administrativo, completaram tal idade em 2006 e 2004, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Tendo em vista o escoamento de tal lapso, relativamente a elas deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (novembro de 2012), ou seja, anteriormente a novembro de 2007.
Importante anotar que as coautoras Karina e Simone fizeram jus ao benefício em comento até a data em que completaram 21 anos de idade, ou seja, até 02.07.2007 e 11.02.2009, respectivamente. O coautor Vinícius receberá a pensão por morte até 11.04.2023.
Destarte, considerando a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a novembro de 2007, a coautora Karina não tem prestações a receber.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91, rateado nos termos do artigo 77 do referido diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para esclarecer que a coautora Karina Cristiane Vila de Oliveira não tem prestações a receber. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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