Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000572-13.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA
GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL E
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó
falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram
de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e/ou de direito.
III - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à
criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao
menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor
sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV – Em relação à neta mais velha, o termo inicial do benefício fica mantido na data do
requerimento administrativo (08.02.2012), eis que incontroverso.
V – No que tange aos gêmeos, em se tratando de menores impúberes, basta constatar a
condição de dependentes para tê-los como habilitados. Contudo, o alcance desse entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da
existência destes dependentes menores, o que ocorre no caso em tela, em que a outra irmã se
apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito ou do requerimento
administrativo em favor dos gêmeos implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior
a 100% do valor da renda, já que a outra neta menor da de cujus já vem recebendo a pensão
integralmente. Assim, não parece razoável sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos
relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu para que acontecessem.
VII - O benefício foi devido à neta mais velha até a data em que completou 21 anos de idade
(09.08.2018), devendo ser rateado, a partir de então, entre os gêmeos, até 01.11.2025, quando
estes alcançarão o limite etário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XI- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da coautora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000572-13.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. T., G. T.
REPRESENTANTE: RUTH TAVARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SABRINA TAVARES
REPRESENTANTE: HELEN TAVARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000572-13.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. T., G. T.
REPRESENTANTE: RUTH TAVARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que excluiu a coautora Laura Tavares do polo ativo da demanda
e, no que tange à coautora Sabrina Tavares, julgou procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte decorrente
do falecimento de Maria Gomes dos Santos, ocorrido em 05.01.2012, a contar de 08.02.2012,
data do requerimento administrativo. Os valores em atraso, compensados aqueles recebidos por
força da antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser acrescidos de correção monetária e juros
de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas ex lege.
Em razão da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (doc. ID Num. 31682494 -
Pág. 59/62), foi implantado o benefício em favor da coautora Sabrina (doc. ID Num. 31682494 -
Pág. 90).
Em suas razões recursais, a coautora Laura Tavares sustenta que, além de ter a guarda da
coautora Sabrina, a finada também custeava as necessidades básicas dos outros netos, ela
(Laura) e seu irmão gêmeo Guilherme Tavares, o que restou sobejamente demonstrado pelas
provas dos autos. Requer, dessa forma, sua reinclusão na lide, bem como no rol de beneficiários
da pensão decorrente do óbito de sua avó.
A Autarquia, a seu turno, também objetiva a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não
foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, tendo em vista
a ausência de dependência econômica da coautora Sabrina, na condição de menor sob guarda.
Subsidiariamente, requer seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009.
Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com as contrarrazões das coautoras Sabrina e Laura, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pela inclusão do menor Guilherme
Tavares no polo ativo da ação, bem como pelo provimento do apelo de Laura Tavares e pelo
desprovimento do apelo do INSS.
Pelo despacho ID Num. 74960148 - Pág. 1 foi determinada a inclusão do menor Guilherme
Tavares no polo ativo da demanda, o que restou devidamente cumprido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000572-13.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L. T., G. T.
REPRESENTANTE: RUTH TAVARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SABRINA TAVARES
REPRESENTANTE: HELEN TAVARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da coautora Laura Tavares e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de
2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito.
Objetivam os autores Sabrina, Laura e Guilherme Tavares, a primeira nascida e 09.08.1997 e os
dois últimos, gêmeos, nascidos em 01.11.2004, a concessão do benefício de pensão por morte,
em decorrência do falecimento de sua avó, Maria Gomes dos Santos, ocorrido em 05.01.2012,
consoante certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, tendo em vista que era titular de benefício
de aposentadoria por invalidez, conforme se infere dos dados do CNIS.
No que tange à condição de dependentes dos autores, na condição de menores sob guarda,
cumpre elucidar que o regime jurídico a ser observado no caso em tela é aquele vigente à época
do falecimento da Sra. Maria Gomes dos Santos, (05.01.2012), devendo-se aplicar, portanto, o
regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº
9.528/97, que está assim redigido:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei 9.032/1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição
Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Verifica-se dos autos que foi carreada cópia de termo de guarda definitiva e responsabilidade
(doc. ID Num. 31682494 - Pág. 42), no qual consta que foi atribuída à falecida a guarda legal
definitiva da menor Sabrina Tavares, ora coautora.
No que tange aos coautores Laura Tavares e Guilherme Tavares, os elementos constantes dos
autos demonstram que, não obstante a ausência de formalização, a finada detinha a "guarda de
fato” destes outros netos, irmãos da coautora Sabrina.
Com efeito, há ficha cadastral demonstrando que Sabrina e Laura Tavares eram dependentes da
finada em seu plano de saúde (doc. ID Num. 31682494 - Pág. 47).
Ademais, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foram categóricas no sentido
de que os autores residiam com sua avó, a qual era a única responsável por seu sustento e
educação, já que a genitora, Sra. Ruth Tavares dos Santos, não dispunha de meios de custear as
despesas básicas de seus filhos, os quais deixou com a avó para ir viver com um companheiro.
Importante destacar que a Sra. Helen Tavares dos Santos, tia dos autores, e que assumiu a
guarda judicial de Sabrina após o óbito da Sra. Maria Gomes dos Santos, afirmou que divide a
pensão deixada pela sua mãe Maria Gomes com Sabrina e os gêmeos, dividindo-a em duas
partes, porque Maria Gomes cuidou financeiramente até o seu óbito dos netos Sabrina, Laura e
Guilherme.
Importante salientar que não há nos autos qualquer notícia acerca de eventual participação da
genitora dos autores para a sua mantença, mediante remessa regular de numerário ou
mantimentos, em período anterior ao óbito da Sra. Maria Gomes dos Santos. O pai dos menores
não é conhecido.
Neste sentido já decidi:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES SEM BENS SOB
GUARDA NÃO-CIRCUNSTANCIAL DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2ª, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO". TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que este era titular do
benefício de aposentadoria por invalidez à época do óbito.
II - Como o avô das demandantes obteve a guarda de direito, e considerando o esmaecimento do
poder familiar de seus pais, ante o não cumprimento de seus deveres, notadamente o de prestar
alimentos, é de se reconhecer que tal guarda deve equiparar-se à tutela, já que os requisitos
desta estavam há muito cumpridos.
III - O instituto da tutela - tanto no Código Civil de 1916, como no atual - objetiva, principalmente,
a proteção do menor com patrimônio, ou seja, destina-se primordialmente à preservação de seus
bens, não se justificando, portanto, a interpretação no sentido de que o art. 16, § 2º, da Lei
8.213/91 tenha dado prioridade à proteção social do menor com patrimônio material.
IV - A interpretação adequada a ser dada à expressão "menor tutelado", contida na atual redação
do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, que
menor tutelado não é apenas o declarado judicialmente, mas também o menor sem patrimônio
material, cujos pais decaíram implicitamente de seu poder familiar e que não esteja sob guarda
circunstancial.
V - As ora demandantes possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado
instituidor (nascidas em 03.02.1999 e 09.09.2003, contavam com 09 e 04 anos de idade,
respectivamente, na data do falecimento de seu avô), não incidindo a prescrição contra elas, nos
termos do artigo 79 da Lei n. 8. 213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte
em comento deve ser a data do óbito.
VI - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
VII - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r. Juízo a quo,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
X - Apelação da parte autora provida.
(AC 2012.03.99.040449-3/SP, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.E. de
11.12.2014)
Trago, ainda, o julgado seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, § 2º, equiparava o menor sob guarda ao filho do segurado,
porém esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.528/97 (conversão da Medida Provisória nº
1.523/1996), que permitiu a equiparação apenas para o menor tutelado, além do enteado.
2. Ao juiz é vedado substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicar ao caso concreto.
Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos
previdenciários, artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo
26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, de
observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da CF.
3. Da análise do termo de guarda e responsabilidade, lavrado pela 2ª Vara da Infância e da
Juventude de Presidente Prudente (fls. 29), extrai-se que os autores, nascidos, respectivamente,
em 17/01/1993 e 31/10/1996, foram entregues à avó, em 20/09/1999, por prazo indeterminado,
com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor. Outrossim, a
prova testemunhal ampliou a eficácia probatória do documento juntado aos autos, quanto à
dependência econômica dos autores em relação à avó (fls. 159). Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta Corte Regional.
4. A pensão por morte ora deferida é de ter por vista, exclusivamente, o benefício de
aposentadoria desfrutado pela avó, dado que a pensão por morte que recebia era decorrente de
relação jurídica estranha à parte autora desta ação.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(AC 2009.61.12.010518-8/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. 04.12.2014)
Nesse sentido, observo, ainda, que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o
condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de
13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à
ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz
distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de
dependente, por presumida.
Destarte, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por
morte.
Em relação à coautora Sabrina, o termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento
administrativo (08.02.2012), eis que incontroverso.
No que tange aos coautores Laura e Guilherme, gêmeos, não obstante não haja que se falar em
incidência de prescrição, posto que menores de dezoito anos, de rigor atentar ao que preceitua o
art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
Com efeito, penso que, em se tratando de menor impúbere, basta constatar a condição de
dependente para tê-lo como habilitado. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser
mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência
deste dependente menor, o que ocorre no caso em tela, em que a coautora Sabrina se
apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente.
Outrossim, consigno que eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito ou do
requerimento administrativo em favor dos coautores Laura e Guilherme implicaria pagamento a
cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a outra neta menor da de
cujus já vem recebendo a pensão integralmente. Assim, não me parece razoável sobrecarregar a
Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu
para que acontecessem.
Nessa linha, é o julgado do e. STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Cinge-se a controvérsia a possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da
pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa,
considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei
n. 8.213/91 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de
trinta dias.
Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem o
direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros
dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja
condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: Ag Int no REsp 1.590.218/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros
para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo
acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei n. 8.213/91,
inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da
pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento
das coberturas previdenciárias legais a toda base de segurados do sistema.
6. Recurso especial provido.
(STJ; RESP 201700292244; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19.12.2017)
Assim, no caso em tela, ainda que os coautores Guilherme e Laura sejam menores, tenho que o
termo inicial do pagamento de sua pensão por morte deve ser fixado na data em que Sabrina
completou 21 anos de idade, ou seja, 09.08.2018.
Em outras palavras, o benefício foi devido à coautora Sabrina até a data em que completou 21
anos de idade (09.08.2018), devendo ser rateado, a partir de então, entre os gêmeos Laura e
Guillherme, até 01.11.2025, quando estes alcançarão o limite etário.
O valor do benefício deve ser calculado na forma do art. 75 da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta e
dou provimento à apelação da coautora Laura Tavares, para condenar o INSS a conceder a ela e
seu irmão Guilherme Tavares o benefício de pensão por morte, desde 09.08.2018, a ser rateado
em igual proporção. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença,
observados, em relação à coautora Sabrina Tavares, aqueles já recebidos por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora LAURA TAVARES E GUILHERME TAVARES e de sua
representante legal RUTH TAVARES DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data
de início - DIB em 09.08.2018, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
caput do artigo 497 do CPC de 2015, observando-se o art. 77 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA
GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL E
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó
falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram
de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e/ou de direito.
III - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à
criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao
menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor
sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV – Em relação à neta mais velha, o termo inicial do benefício fica mantido na data do
requerimento administrativo (08.02.2012), eis que incontroverso.
V – No que tange aos gêmeos, em se tratando de menores impúberes, basta constatar a
condição de dependentes para tê-los como habilitados. Contudo, o alcance desse entendimento
deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da
existência destes dependentes menores, o que ocorre no caso em tela, em que a outra irmã se
apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito ou do requerimento
administrativo em favor dos gêmeos implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior
a 100% do valor da renda, já que a outra neta menor da de cujus já vem recebendo a pensão
integralmente. Assim, não parece razoável sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos
relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu para que acontecessem.
VII - O benefício foi devido à neta mais velha até a data em que completou 21 anos de idade
(09.08.2018), devendo ser rateado, a partir de então, entre os gêmeos, até 01.11.2025, quando
estes alcançarão o limite etário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XI- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da coautora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, tida por interposta e dar provimento a apelacao da coautora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
