
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHA MENOR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029157-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Maria Lucia do Nascimento, ocorrido em 21.06.2015, desde a data do requerimento administrativo (25.08.2015). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que a de cujus não ostentava a qualidade de segurada à época do óbito, visto era beneficiária de amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 15.06.2007, jamais tendo buscado obter aposentadoria por invalidez. Assevera que a perícia médica indireta, que entendeu pela inaptidão laborativa da finada desde setembro de 1995, em virtude de acidente de trânsito, é severamente comprometida pela violação ao disposto no artigo 473, § 1º, do NCPC, na medida em que o expert não apresenta as razões objetivas que conduziram a suas conclusões. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da juntada do laudo pericial aos autos, seja a correção monetária calculada na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária fixada em patamar razoável, na forma dos incisos I a I do § 2º, c/c inciso I do § 3º, todos do artigo 85 do CPC de 2015.
A demandante, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja o dies a quo do benefício fixado na data do óbito do instituidor, bem como sejam os honorários advocatícios arbitrados em 20% das parcelas vencidas até decisão desta Corte.
Noticiada a implantação do benefício em favor da autora à fl. 257.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento do recurso adesivo da autora (fl. 266/269).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029157-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha menor de Maria Lucia do Nascimento, falecida em 21.06.2015, consoante certidão de óbito de fl. 15.
A condição de dependente da autora em relação à de cujus restou evidenciada por meio da carteira de identidade (fl. 12), e pelas certidões de nascimento (fl.17) e de óbito (fl. 15), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
De outra parte, no que tange à qualidade de segurada da falecida, cabe ponderar que ela se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo empregatício (07.07.1995; fl. 20), dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRF 4ª Região, AC 421480, Processo: 2001.04.010371301/SC, 6ª Turma, 25/08/2004, DJU 22/09/2004, p: 596, JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em 07.07.1995 (fl. 20), a perda da qualidade de segurada ocorreria em 07.07.1997, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito a de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).
Ademais, o laudo de perícia indireta, realizado em 19.12.2016 (fl. 193/200), relata que a finada sofreu acidente de trânsito em 10.09.1995, permanecendo internada vários meses, necessitando do uso de ventilação mecânica. Evoluiu com estenose subglótica da traqueia e disfunção cognitiva após traumatismo crânio- encefálico, usou cânula de traqueostomia até 2006, quando foi submetida a uma cirurgia para retirada da traqueostomia. Concluiu o expert que a falecida se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde a data do sinistro em 10.09.1995.
Nesse contexto, verifico que o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Destaco ser pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Portanto, a de cujus ficou incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurada, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico, não obstante o fato de ter-lhe sido concedido o amparo social à pessoa portadora de deficiência a contar de 15.06.2007 (fl. 135).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora na percepção do benefício de pensão por morte em razão do óbito de Maria Lucia do Nascimento.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Assim, de rigor atentar ao fato de que a autora, nascida em 07.11.1999, possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de sua mãe e também na data do requerimento administrativo (25.08.2015) e do ajuizamento da ação (25.05.2016; fl. 02), não incidindo a prescrição contra ela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito (21.06.2015).
Importante anotar que a demandante fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até 07.11.2020.
Mantida a correção monetária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto. Não conheço do apelo do INSS no tocante aos critérios de atualização monetária, visto que o julgado a quo decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a verba honorária majorada para 15% das parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito e para majorar os honorários advocatícios para 15% das parcelas vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-se a retificação termo inicial do benefício para a data do óbito (21.06.2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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