
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FILHOS MENORES. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039458-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Paulo Peres de Oliveira, ocorrido em 22.08.1999, desde a data do requerimento administrativo (28.10.1999). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos, seguindo os critérios previstos na Resolução nº 561/2007 do CJF e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a R$ 150,00.
À fl. 440, foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, visto que seu último vínculo empregatício findou em 07.11.1995. Alega, ademais, que não há que se reconhecer manutenção da qualidade de segurando em razão de inaptidão laborativa, visto não terem sido apresentados documentos médicos atestando tal condição com data de expedição anterior ao ano de 1999, e por não ter o falecido requerido a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial da pensão por morte estabelecido na data da citação.
Os demandantes, a seu turno, apelam na forma adesiva, pleiteando seja o dies a quo do benefício fixado na data do óbito do instituidor.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República exarou parecer, opinando pelo regular prosseguimento do feito (fl. 472/473).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039458-53.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetivam os autores a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filhos menores de Paulo Peres de Oliveira, falecido em 22.08.1999, consoante certidão de óbito de fl. 14.
A condição de dependentes dos autores em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de nascimento (fl. 20/21) e de óbito (fl. 14), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, também restou demonstrada.
Com efeito, o finado fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua situação de desemprego (fl. 33), a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em 07.11.1995 (fl. 33), a perda da qualidade de segurado ocorreria em 07.11.1997, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).
Ademais, o laudo de perícia indireta, realizado em 27.09.2013 (fl. 377/389), relata que o finado era portador de neoplasia maligna de esôfago, encontrando-se incapacitado para o trabalho desde 1996.
Portanto, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Resta, pois, evidenciado o direito das autoras na percepção do benefício de pensão por Morte em razão do óbito de Paulo Peres de Oliveira.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do benefício e ao tema da prescrição, cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Assim, de rigor atentar ao fato de que os autores, nascidos em 20.08.1996 (Leandro) e 02.05.1994 (Lucas), possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do requerimento administrativo (28.10.1999) e do ajuizamento da ação (25.05.2005; fl. 02), não incidindo a prescrição contra eles, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito (22.08.1999).
Importante anotar que o demandante Leandro fará jus ao benefício em apreço até que complete 21 anos de idade, ou seja, até 20.08.2017. O autor Lucas fez jus ao recebimento da pensão até 02.05.2015, igualmente em virtude do implemento da idade de 21 anos.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados nos termos da legislação de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-se a retificação termo inicial do benefício para a data do óbito (22.08.1999).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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