Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000703-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada especial à mulher que,
além das tarefas domésticas, exerça atividade rural com o grupo familiar respectivo, a teor do art.
9º da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da
Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008.
III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21.10.2015), ante a ausência de recurso da parte autora.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000703-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCIZIO FRANCISCO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000703-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCIZIO FRANCISCO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o
INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Antônia
Mendes do Prado, ocorrido em 23.12.1992, no valor de um salário mínimo, desde a data do
requerimento administrativo. Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao
INSS a implantação do benefício no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao
quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da
caracterização do crime de desobediência
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o autor não logrou comprovar, mediante início
de prova documental contemporânea, que a de cujus exerceu, no último ano anterior ao
falecimento, atividades profissionais no campo, em total dissonância com o disposto no artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 62, caput, do Decreto n° 3.048/99. Assevera,
ademais, que tampouco restou comprovada a dependência econômica do demandante em
relação à finada. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício estabelecido na data
da audiência de instrução e julgamento, bem como seja a verba honorária reduzida para 5% das
prestações vencidas até a data da sentença. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
O INSS noticiou a implantação do benefício em favor do requerente (doc. ID Num. 1664894 - Pág.
112/113).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000703-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCIZIO FRANCISCO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
esposo de Antônia Mendes do Prado, falecida em 23.12.1992, , conforme certidão de óbito
acostada aos autos
A condição de dependente do autor em relação à de cujus restou evidenciada por meio das
certidões de casamento e de óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra
prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da
Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
No tocante a questão referente à condição de rurícola da falecida, cabe ponderar que a
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é
insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 daquela Corte.
Observo que, no caso em tela, por se tratar de comprovação de trabalho rural sob o regime de
economia familiar, é possível a extensão da profissão do marido à de cujus. Assim sendo, reputa-
se como início de prova material do alegado labor empreendido pela falecida a certidão de
casamento, em que o demandante está qualificado como lavrador, bem como as notas fiscais
relativas à comercialização de produtos agrícolas, também em nome do requerente. Colaciono,
por oportuno, o seguinte julgado desta Turma:
PREIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI N. 8.213/91. PROVA
DOCUMENTAL DO TRABALHO DO MARIDO COMO PESCADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA.
PROVA TESTEMUNHAL DO TRABALHO D AUTORA. SEGURADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. Ainda que exista prova documental apenas de que o cônjuge da autora exerceu atividade na
condição de pescador, é certo que os efeitos dessa prova são extensíveis integralmente à autora.
Esse início de prova documental foi corroborado pela prova testemunhal, segundo a qual a autora
sempre exerceu atividade de pescador artesanal, portanto, na qualidade de segurado especial, na
forma do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e em estrita observância da Súmula n. 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
(...)
(TRF - 3ª Região; AC. 2003.03.99.010565-8; 10ª Turma; Rel. Desembargador Federal Jediael
Galvão; j. 10.02.2004; DJU 30.04.2004; pág. 759)
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no
sentido de que a finada sempre auxiliava o marido nas lides agrícolas.
Insta registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada especial
à mulher que, além das tarefas domésticas, exerça atividade rural com o grupo familiar
respectivo, a teor do art. 9º da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação
dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008.
Resta, pois, evidenciado o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Antônia Mendes do Prado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21.10.2015).
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, a teor do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo
85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para 10% sobre as
parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na implantação do
benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A própria autarquia previdenciária reconhece a condição de segurada especial à mulher que,
além das tarefas domésticas, exerça atividade rural com o grupo familiar respectivo, a teor do art.
9º da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 2007, com a redação dada pelo art. 1º da
Instrução Normativa nº 29 INSS/PRES, de 04.06.2008.
III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21.10.2015), ante a ausência de recurso da parte autora.
IV - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no
artigo 85, § 11, do CPC de 2015, basede cálculo da verba honorária fica majorada para 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
