Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5617713-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA.PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I -
Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.II - Ante a comprovação da
relação marital,há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.III - Diante do início razoável de prova material
apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até o momento em que se aposentou.IV-
O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido na data de sua cessação
indevida, em 27.09.2016, sendo devido até a data do óbito da autora, em 23.06.2018.V - Tendo
em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada pela sentença.
VI - Uma vez reconhecido o direito da falecida autora ao restabelecimento do benefício, não há
que se falar em cobrança de prestações recebidas indevidamente a esse título, restando
prejudicada a cobrança pretendida pela autarquia previdenciária.VII - Apelação do réu e remessa
oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617713-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSUE TAVARES DA
SILVA, MARIELEN ALVES, MOISES TAVARES DA SILVA, NEUZA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
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APELADO: NEUZA ALVES, JOSUE TAVARES DA SILVA, MARIELEN ALVES, MOISES
TAVARES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o réu a restabelecer o benefício de pensão por morte NB:
142.199.121-4, em decorrência do falecimento de Teonilo Tavares da Silva, desde a data de sua
cessação indevida (27.09.2016), até a data do óbito da autora, em 23.06.2018. As prestações em
atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora na forma
da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Noticiado o óbito da autora, em 23.06.2018, anterior à sentença, procedeu-se a habilitação dos
herdeiros, para figurarem no polo ativo da demanda.
Em suas razões recursais, a Autarquia alega que não restou comprovada a qualidade de
segurado do finado, não havendo nos autos início de prova material relativa ao labor rural que
aautora alega ter ele desempenhado até a época do óbito.
A parte autora, em suas razões de apelo, requer seja condenado o réu a se abster da cobrança
indevida de R$ 94.762,47, a título do benefício de pensão por morte.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617713-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SILVA, MARIELEN ALVES, MOISES TAVARES DA SILVA, NEUZA ALVES
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V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.Do mérito.Pela presente demanda,
objetivava a falecida autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB:
142.199.121-4; DIB em 28.07.2007), na qualidade de companheira de Teonilo Tavares da Silva,
falecido em 28.03.2007, bem como que o INSS se abstenha da cobrança indevida de R$
94.762,47, a título de valores percebidos em decorrência do benefício.Depreende-se dos autos
que o falecido era aposentado rural desde 01.04.1998, situação que gerou a pensão por morte à
autora, com DIB em 28.07.2007 (NB: 21/142199121-4). Ocorre que a autora foi notificada pelo
INSS para apresentar defesa administrativa, sob fundamento de eventuais irregularidades na
concessão do benefício de aposentadoria rural – NB: 41/107550842-5. Apresentada a defesa, foi
a mesma indeferida, tendo sido determinada a cessação do benefício e a devolução do valor de
R$ 94.762,47 (noventa e quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete
centavos).A controvérsia reside, portanto, na comprovação daqualidade de segurado especial do
de cujus e da dependência econômica da autora em relação a ele.A união estável entre a
demandante e o de cujus restou evidenciada no feito. Com efeito, a existência de três filhos em
comum revela a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família.
Depreende-se, ainda, que constou da certidão de óbito observação no sentido de que o falecido
vivia maritalmente com a demandante, tendo sido ela a declarante do óbito. Consta, ainda, ficha
de atendimento do de cujus na Santa Casa de Misericórdia de Dracena, em que a autora fora
qualificada como sua companheira.Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram
que a autora e o de cujus moravam juntos, como se fossem marido e mulher, até o momento do
óbito.Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à condição de rurícola do falecido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido
efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende das certidões de
nascimento de filhos, nos anos de 1979 e 1983, em que ele fora qualificado como lavrador, bem
como da Ficha de Atendimento na Santa Casa de Misericórdia de Dracena, nos dias anteriores
ao óbito, em que constou a qualificação do de cujus como lavrador aposentado.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOFILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO
RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.1 - Reconhecimento de tempo de serviço como rurícola
baseado em início de prova material, consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta
a atividade rurícola do autor.2 - Recurso conhecido e provido.(STJ; Resp 297740 -
2000.01.44405-0/SP; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 11.09.2001; DJ 15.10.2001; pág. 288)
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processualforam categóricas ao
afirmar que conheceram o falecido na cidade de Santa Cruz do Monte Castelo, e que ele sempre
trabalhou na lavoura, até se aposentar.
Desta forma, tendo em vista que o falecido era titular de benefício de aposentadoria rural por
idade, ao tempo do óbito, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de
pensão por morte.
O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido na data de sua cessação
indevida, em 27.09.2016, sendo devido até a data do óbito da autora, em 23.06.2018.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Tendo em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários
advocatícios na forma fixada pela sentença.
Por fim, reconhecido o direito da falecida autora ao restabelecimento do benefício, não há que se
falar em cobrança de prestações recebidas indevidamente a esse título, restando prejudicada a
cobrança pretendida pela autarquia previdenciária.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e
dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer indevida a cobrança de parcelas
recebidas a título do benefício de pensão por morte pela falecida autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA.PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I -
Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.II - Ante a comprovação da
relação marital,há que se reconhecer a condição de dependente da autora, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente
arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.III - Diante do início razoável de prova material
apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até o momento em que se aposentou.IV-
O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser mantido na data de sua cessação
indevida, em 27.09.2016, sendo devido até a data do óbito da autora, em 23.06.2018.V - Tendo
em vista a existência de recursos de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada pela sentença.
VI - Uma vez reconhecido o direito da falecida autora ao restabelecimento do benefício, não há
que se falar em cobrança de prestações recebidas indevidamente a esse título, restando
prejudicada a cobrança pretendida pela autarquia previdenciária.VII - Apelação do réu e remessa
oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte autora,, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
