
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-63.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Sebastião Leme da Silva, ocorrido em 14.09.2012, desde a data do requerimento administrativo (26.03.2013). Os valores em atraso, descontados aqueles eventualmente já pagos administrativamente, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes contados da citação, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
Noticiada a implantação do benefício em favor da autora à fl. 132.
Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia, a ausência de qualidade de segurado do finado, tendo em vista que era titular de benefício assistencial, o qual não gera o direito à pensão por morte. Alega que a demandante não se encontra desamparada, eis que é beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, como trabalhadora rural, desde 04.12.2001. Assevera, ainda, que o falecido não tinha direito à aposentadoria por invalidez na data do óbito, pois não era segurado do RGPS, bem como porque não poderia ser trabalhador rural, vez que inválido, e que tampouco em 1977, quando lhe foi deferido o benefício assistencial, porquanto a aposentadoria por invalidez, à época, não era prevista para os trabalhadores rurais. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001256-63.2013.4.03.6123/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa de Sebastião Leme da Silva, falecido em 14.09.2012, conforme certidão de óbito de fl. 18.
A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 17) e óbito (fl. 18), sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo, que a seguir transcrevo:
Quanto à condição de rurícola do falecido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do STJ, in verbis:
Todavia, no caso em tela, há razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende da certidão de casamento, contraído em 1967 (fl. 17), em que está qualificado como lavrador; do certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (1976; fl. 19) e dos comprovantes de pagamento de ITR (1988 a 1992 e 1997 a 2012; fl. 23/57). Nesse sentido, a jurisprudência:
De outra parte, os depoimentos testemunhais tomados em audiência (mídia à fl. 116) foram unânimes em afirmar que o de cujus trabalhou na roça desde a infância, em imóvel de propriedade de seus genitores, o qual adquiriu por herança, deixando as lides rurícolas apenas em virtude de problemas de saúde.
De outra parte, os dados constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 62) revelam que o falecido fora contemplado com o amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, com DIB em 01.02.1977, de modo que a condição de trabalhador rural foi reconhecida pela própria autarquia previdenciária.
Observa-se, assim, do quadro fático acima exposto, que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez no momento em que recebera o amparo previdenciário ao trabalhador rural (01.02.1977), pois se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o labor, bem como comprovara o exercício de atividade rural, a teor do art. 5º da Lei Complementar nº 11/71, conforme reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao deferir aludido benefício. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a consequente perda da qualidade de segurado, não importam em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Cumpre ressaltar que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de titular do direito ao benefício de aposentadoria rural por invalidez que ora se reconhece. Confira-se a jurisprudência:
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por Morte em razão do óbito de Sebastião Leme da Silva.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.03.2013; fl. 60), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da autora LUZIA LEME DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 26.03.2013 e renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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