Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062231-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. AMPARO SOCIAL AO
IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR IDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Há óbice da coisa julgada para nova apreciação da condição de rurícola dode cujus.
III -No entanto, importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de
controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a
manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas
hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de
uma das espécies de aposentadoria.
IV - Os dados do CNIS revelam que o finado completou 65 anos de idadeem 26.09.2009, bem
como contava com171 (cento e setentae uma) contribuições previdenciárias, de modo que fazia
jus à concessão da aposentadoria por idade, quando lhe foi concedido o benefício de amparo
social ao idoso, em 12.05.2010.
V - Obenefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de
cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do
próprio benefício de aposentadoria por idade, que ora se reconhece.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI -Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma
fixada pela sentença.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062231-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZENILDA MARIA FELICIANO
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062231-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZENILDA MARIA FELICIANO
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder à
autora o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Carlito Feliciano, ocorrido em
28.11.2016, a partir da data do requerimento administrativo (02.03.2017). As prestações em
atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas.
Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS, em suas razões de apelo, alega, em síntese, que não restaram comprovados os
requisitos para a concessão do benefício almejado, em especial a qualidade de segurado do de
cujus no momento anterior ao óbito. Aduz que ele era beneficiário de amparo assistencial ao
idoso, desde o ano de 2010, bem como que ajuizou ação objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade, julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5062231-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ZENILDA MARIA FELICIANO
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL LEITE DE PAULA - SP113931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Tenho por interposta a remessa oficial, aplicando-se a Súmula n. 490 do E. STJ.
Do mérito
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de
esposa de Carlito Feliciano, falecido em 28.11.2016, conforme certidão de óbito apresentada.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada através da
certidão de casamento, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91 por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
............
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, sustenta a parte autora que ele era trabalhador
rural.A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário. Todavia, o de cujus ajuizou ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, perante o Juízo de Direito da Comarca
de Tatuí (Proc. 0007837-19.2007.4.03.9999), julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Assim, é de se reconhecer que há óbice da coisa julgada para nova apreciação da condição de
rurícola dode cujus.
No entanto, importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de
controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a
manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas
hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de
uma das espécies de aposentadoria. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)
Nocaso dos autos, os dados do CNIS revelam que o finado completou 65 anos de idadeem
26.09.2009, bem como contava com171 (cento e setenta e uma) contribuições previdenciárias, de
modo que fazia jus à concessão da aposentadoria por idade, quando lhe foi concedido o benefício
de amparo social ao idoso, em 12.05.2010 (autor completou 65 anos de idade em 26.09.2009,
quando a carência era de 168 contribuições).
Ressalto que o benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção
pelo de cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível,
mas do próprio benefício de aposentadoria por idade, que ora se reconhece. Confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL DO DE CUJUS. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação
interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
pensão por morte, sob o fundamento de que a falecida percebia ao tempo do óbito benefício
assistencial (renda mensal vitalícia) por incapacidade desde 1978, demonstrando que não exercia
labor rural à época de seu falecimento em 2013. 2. "O benefício assistencial não gera direito à
pensão por morte, ante o caráter assistencial e personalíssimo dele, que se extingue com o óbito
do titular. Contudo, restando demonstrado que o beneficiário do Amparo Assistencial a pessoa
com deficiência, à época do requerimento administrativo, fazia jus a benefício previdenciário
como a Aposentadoria por Invalidez, deve ser deferido aos dependentes do falecido o benefício
de Pensão por Morte. Precedente: TRF5, AC576892/PE, Relator Desembargador Federal
Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, 09/12/2014". (v. TRF5, 3ª T., AC 591150/SE, rel. Des.
Federal Cid Marconi, DJ 03/11/16) 3. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42 da
Lei 8.213/91). 4. Hipótese em que os documentos acostados aos autos no intuito de comprovar a
condição de trabalhadora rural da falecida não se prestam a tanto (documentos em nome de
terceiros; certidão de casamento indicando a falecida como doméstica; declaração unilateral),
muito menos no período anterior ao requerimento administrativo do benefício assistencial. 5.
Apelação desprovida.(AC 00035780920164059999, Desembargador Federal Paulo Machado
Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::22/02/2017 - Página::79.)
Assim, resta evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de Carlos Feliciano.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.03.2017),
nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela
sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ZENILDA MARIA FELICIANO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 02.03.2017, em valor a ser calculado pelo
INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. AMPARO SOCIAL AO
IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À APOSENTADORIA POR IDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Há óbice da coisa julgada para nova apreciação da condição de rurícola dode cujus.
III -No entanto, importante destacar que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de
controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a
manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas
hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de
uma das espécies de aposentadoria.
IV - Os dados do CNIS revelam que o finado completou 65 anos de idadeem 26.09.2009, bem
como contava com171 (cento e setentae uma) contribuições previdenciárias, de modo que fazia
jus à concessão da aposentadoria por idade, quando lhe foi concedido o benefício de amparo
social ao idoso, em 12.05.2010.
V - Obenefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo de
cujus do benefício de amparo social, este de natureza personalíssima e intransferível, mas do
próprio benefício de aposentadoria por idade, que ora se reconhece.
VI -Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma
fixada pela sentença.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do
CPC.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
