Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001016-38.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do
disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001016-38.2016.4.03.6105
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001016-38.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte,
decorrente do falecimento de Diva Aranda Lopes, ocorrido em 02.07.2014, a partir da data do
requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção
monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e juros de mora conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença. O autor foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído a título de danos morais, restando suspensa a
exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida. Custas na forma da lei.
Deferida a tutela antecipada de urgência, determinando-se a implantação do benefício no prazo
de 45 dias.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que inexiste, in casu, comprovação da união estável
alegadamente mantida entre a parte autora e a segurada falecida e, consequentemente, da
dependência econômica.
Pelo doc. ID Num. 31671602 - Pág. 1, foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001016-38.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IVANILDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A, CLESSI
BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula
490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheiro de Diva Aranda Lopes, falecida em 02.07.2014, conforme certidão de óbito
acostada aos autos.
A alegada união estável entre o autor e a falecida restou demonstrada nos autos. Com efeito, do
cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito,
verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Dr. Milton Gorni, 363, Sumaré/SP).
Ademais, consta da certidão de óbito observação de que a finada vivia em união estável com o
Sr. José Ivanildo da Silva. Foi apresentada, ainda, declaração emitida pela empresa Auto Viação
Ouro Verde Ltda., em 14.04.2015, atestando que Diva Aranda Lopes havia sido cadastrada como
dependente de José Ivanildo da Silva no plano médico do Grupo Samam/Americana.
Ainda, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, foram categóricas no sentido
de que o demandante e a de cujus moravam juntos, comportando-se como se casados fossem,
tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito.
Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a
comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica.
Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da
autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da
referida Medida Provisória.
Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, visto que estava em gozo de auxílio-doença
à época do óbito, conforme comprova o extrato do CNIS (doc. ID Num. 31671471 - Pág. 1).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Diva Aranda Lopes.
O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo
(01.10.2014), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a presente ação em
04.10.2016, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já
recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, a teor do
disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
