Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001298-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito 08.05.2016 (fl. 33), tendo
em vista o protocolo de requerimento administrativo em 12.05.2016 (doc. ID Num. 1750702 - Pág.
15), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Verba honorária fixada em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001298-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BRUNO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: MARIA DE LOURDES BRUNO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001298-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BRUNO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES BRUNO DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do
falecimento de Teodoro Ximenes, ocorrido em 08.05.2016, no valor de um salário mínimo, a partir
da data da citação. As prestações em atraso deverãoser adimplidas de uma só vez, com correção
monetária e juros de mora conforme artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo inicial do benefício estabelecido na
data do óbito, bem como seja a verba honorária fixada em 20% sobre o total da condenação.
A Autarquia, a seu turno apela pleiteando, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi
desfavorável, na forma da Súmula 490 do STJ. No mérito, alega que a parte autora não juntou
aos autos razoável início de prova material a fim de comprovar o exercício de atividade rural pelo
falecido à época do óbito, e tampouco logrou demonstrar que convivia em união estável com o
finado à época do óbito. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial estabelecido na data da
audiência de instrução e julgamento ou, ao menos, na data do requerimento administrativo, bem
como seja a verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da causa. Suscita o
prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela demandante, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001298-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE LOURDES BRUNO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE LOURDES BRUNO DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula
490 do STJ.
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de
companheira de Teodoro Ximenes, falecido em 08.05.2016, conforme certidão de óbito acostada
aos autos.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada nos autos. Com efeito, a
existência de dois filhos em comum (Eliane Bruno da Silva Ximenes, nascida em 01.03.1984, e
Teodoro Junior da Silva Ximenes, nascido em 16.03.1987), revela a existência de relacionamento
estável e duradouro, com o propósito de constituir família.
Ainda, as testemunhas ouvidas no curso da instrução processual foram categóricas no sentido de
que a demandante e o de cujus moravam juntos, comportando-se como se casados fossem,
tendo tal relacionamento perdurado até o momento do óbito.
Saliento que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ;
Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ
09.10.2006; p. 372.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que era titular de aposentadoria por
idade.
Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Teodoro Ximenes.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito 08.05.2016 (fl. 33), tendo em
vista o protocolo de requerimento administrativo em 12.05.2016 (doc. ID Num. 1750702 - Pág.
15), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no
artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
A correção monetária e os juros de mora ficam mantidos na forma estabelecida na sentença, ante
a ausência de recurso da parte autora quanto ao ponto.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no
pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e
dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data
do óbito (08.05.2016) e para fixar os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a
data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos
documentos da parte autora MARIA DE LOURDES BRUNO DA SILVA,a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de
imediato, com data de início - DIB em 08.05.2016, e renda mensal inicial em valor a ser calculado
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, ante a iliquidez da sentença, nos termos da Súmula 490 do
STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito 08.05.2016 (fl. 33), tendo
em vista o protocolo de requerimento administrativo em 12.05.2016 (doc. ID Num. 1750702 - Pág.
15), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Verba honorária fixada em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
V – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC de 2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
