Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5664468-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOMICÍLIOS SEPARADOS. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Remessa oficial
tida por interposta, nos termos da
Súmula n. 490 do E. STJ.II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido,
há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.II - Acomprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. III - Ofato de os companheiros não residirem na
mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade,
devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos
depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do
matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.IV - A qualidade de segurado do falecido
é incontroversa, posto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo
do óbito.
V - Ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data da citação (26.06.2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Ante o parcial provimento do recurso do réu, mantida a verba honorária na forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecida na sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VII -
Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.VIII - Apelação
do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664468-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5664468-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interpostaem face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento de Francisco Rodrigues Machado, ocorrido em 20.03.2018, desde a data do
ajuizamento da ação (18.05.2018). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente
pelo INPC e acrescidos de juros de mora de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009. O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em
liquidação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões recursais, o réuargumenta não ter restado comprovada a alegada união estável
entre a autora e o de cujus, tendo em vista que moravam em casas separadas.Subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação, ante a ausência de
prévio requerimento administrativo, bem como sejam descontados os valores percebidos a título
de amparo social ao idoso.
Comas contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5664468-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo aapelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.Da remessa oficial tida por
interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ, por se tratar de
sentença ilíquida.Do mérito.Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão
por Morte, na qualidade de companheira de Francisco Rodrigues Machado, falecido em
20.03.2018, consoante certidão de óbito apresentada.
A alegada união estável entre a autora e o de cujus restou evidenciada no presente feito. Com
efeito,malgrado a demandante tenha declarado que o casal residia em domicílios diversos, a
prova testemunhal colhida em juízo foi unânime no sentido de que eles viveram maritalmente até
a data do óbito. Ressalto que consta dos autos Nota Fiscal de compra de um fogão em nome do
falecido, entregue na residência da autora.
Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a
comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica.
Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da
autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da
referida Medida Provisória.
Cabe consignar, outrossim, que o fato de os companheiros não residirem na mesma casa não
descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo
demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos
com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio,
entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB
O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA
SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA
SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para
caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos
fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a
existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a
sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja
aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento
entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de
constituir família.
V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e
reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em
dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade
e de formação da coisa julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra
a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob
pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in
peius.
VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da
condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus.
Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total
dos bens.
(STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004,
pág. 186)
A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal
Federal, "in verbis":
"A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do
concubinato".
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a
condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova
de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº
8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.De outra parte, a
qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição ao tempo do óbito (dados do CNIS).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em
razão do óbito de Francisco Rodrigues Machado.
Ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data da citação (26.06.2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária e aos juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência.
Ante o provimento parcial do recurso do réu, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC,
mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289 /96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em
26.06.2018. Os valores em atraso serão resolvidos quando da liquidação da sentença,
descontando-se aqueles recebidos a título de amparo assistencial ao idoso.Independentemente
do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte
autora TEREZINHA RIBEIRO DE PAULA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para
que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB
em 26.06.2018, com a cessação simultânea do amparo social ao idoso NB 703.703.868-8, e
renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOMICÍLIOS SEPARADOS. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Remessa oficial
tida por interposta, nos termos da
Súmula n. 490 do E. STJ.II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido,
há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos
autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo
dispositivo.II - Acomprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. III - Ofato de os companheiros não residirem na
mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade,
devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos
depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do
matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados.IV - A qualidade de segurado do falecido
é incontroversa, posto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo
do óbito.
V - Ante a ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data da citação (26.06.2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91.
VI - Ante o parcial provimento do recurso do réu, mantida a verba honorária na forma
estabelecida na sentença, de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VII -
Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.VIII - Apelação
do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
