
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020622-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento na via administrativa. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir do termo inicial do benefício. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sem reembolso de custas processuais.
O réu apelou, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º e 4º, II, do CPC.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020622-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Destaco, inicialmente, que não há que se cogitar sobre eventual decretação de prescrição de prestações, como argüiu o réu em prejudicial de mérito, tendo em vista que o termo inicial do benefício não excede o qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação (21.08.2015).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 19.03.1973, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo de perícia, elaborado em 15.04.2016 (fl. 68/70), atestou que a autora, 43 anos de idade, lavradora-faxineira, é hipertensa e diabética, tendo sido submetida à amputação do pé e parte da perna direita, sofrendo, ainda, de retinopatia diabética e déficit visual, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, com provável evolução de maneira definitiva.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", verifica-se que a autora vivia em união estável com seu companheiro, Silvano, trabalhador rural (período de 01.10.2005 a 26.03.2012, empregador: Manoel Alves do Vale - CTPS - fl. 20), o qual faleceu em 25.03.2012 (fl. 21), possuindo o casal uma filha (fl. 22). Tal documento, portanto, presta-se como início da atividade rurícola empreendida pelo casal, como alegado.
Os depoimentos das testemunhas (Maria Neuza Aparecida e Vilta Gomes da Silva), colhidos em Juízo em 22.02.2017 (fl. 202), e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 208, dão conta de que o casal morava no sítio do referido empregador, Manoel do Vale, trabalhando na roça, em bananal, sendo que por ocasião do falecimento de seu amásio, a autora prosseguiu trabalhando e deixando de fazê-lo há dois a três anos.
Nesse diapasão, verifica-se do atestado médico, datado de 23.10.2014, emitido por profissional da rede pública de saúde, que a autora sofreu a referida amputação de membro, em maio de 2014, em decorrência de insuficiência vascular periférica.
Insta acentuar que a eventual inatividade da autora no período anterior à propositura da ação deveu-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometida de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Confira-se a jurisprudência:
Entendo, dessa forma, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, no valor de um salário mínimo, ante o preenchimento dos requisitos para seu deferimento e sendo por ela matéria incontroversa, nos termos do art. 39, inc. I e 59, da Lei nº 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento na via administrativa (23.04.2015 - fl. 25).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marizete Lima Brant, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 23.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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