Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5626584-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. EXCLUSÃO DO
ACRÉSCIMO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO AUTOR DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II-É prerrogativa da autarquia submeter o segurado à revisão periódica do benefício por
incapacidade por ele recebido. Contudo, no presente caso, restou configurada, por meio da
perícia realizada quando da obtenção da benesse na via judicial, a necessidade do autor de
auxílio permanente de terceiros, a justificar a concessão do adicional sobre a benesse por
incapacidade, observando-se, ainda, que não houve comprovação pela autarquia de eventual
alteração do estado de saúde do autor, que pudesse justificar tal exclusão, sendo o autor portador
de esquizofrenia paranóide, encontrando-se interditado e representado por sua esposa, curadora
em caráter definitivo.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valores relativos ao adicional, até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Preliminar acolhida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5626584-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AJAILTON VIEIRA
REPRESENTANTE: ADRIANA NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5626584-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AJAILTON VIEIRA
REPRESENTANTE: ADRIANA NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar o réu a restabelecer à parte autora o adicional de 25% devido sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez por ela recebido, a partir da data da cessação. Sobre as prestações
atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor dos valores atrasados. Isento de custas processuais. Concedida a tutela
antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O réu apela pugnando, em preliminar, pela submissão da sentença ao reexame necessário. No
mérito, o apelante aduziu que o autor recebia o benefício de aposentadoria por invalidez e o
acréscimo de 25%, em virtude de decisão judicial anteriormente transitada em julgado. Em
respeito ao quanto determina o art. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, foi convocado para
reavaliação, não ocorrendo qualquer ofensa à coisa julgada no ato de reavaliação, mas sim total
obediência à legislação previdenciária: Art. 101. Quando da reavaliação, a aposentadoria por
invalidez foi mantida, porém o perito autárquico entendeu pela exclusão do acréscimo de 25%
diante da não comprovação da necessidade de auxílio permanente de terceiros: Entretanto,
conforme já falado, há lei expressa autorizando a convocação do aposentado por invalidez, ainda
que o benefício tenha sido concedido judicialmente, para que seu estado de saúde seja
reavaliado. E no caso de se comprovar inexistir incapacidade ou, no caso, inexistir necessidade
de auxílio permanente de terceiros, o benefício deve ser cessado. De rigor, portanto, a reforma da
r. sentença para o fim de julgar improcedente o pedido, eis que não há perícia judicial nos autos
que afaste a conclusão a que chegou o perito autárquico.
Contrarrazões da parte autora.
O d. Ministério Público Federal opina pela reforma da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5626584-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AJAILTON VIEIRA
REPRESENTANTE: ADRIANA NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Acolho, pois, a preliminar.
Do mérito
O autor objetiva o restabelecimento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício
aposentadoria por invalidez por ele recebido, que lhe foi concedido judicialmente, processo nº
0009475-03.2009.8.26.0248, cujo acórdão transitou em julgado em 02.12.2013, disposto no caput
do artigo 45 da Lei 8.213/91, “verbis”:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Consta dos autos que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em
19.06.2004, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide.
Entretanto, após perícia revisional realizada pelo INSS em 02.03.2017, não obstante mantido o
benefício, a autarquia excluiu o referido adicional, sob o fundamento de inexistir a necessidade de
cuidados de terceiros, ensejando o ajuizamento da presente ação.
O réu, ora apelante, argumentou que a referida revisão foi realizada nos moldes do que determina
o art. 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, razão pela qual o autor foi convocado para
reavaliação do benefício, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
De fato, saliento que é prerrogativa da autarquia submeter o segurado à revisão periódica do
benefício por incapacidade por ele recebido. Contudo, no presente caso, restou configurada, por
meio da perícia realizada quando da obtenção da benesse na via judicial, a necessidade do autor
de auxílio permanente de terceiros, a justificar a concessão do adicional sobre a benesse por
incapacidade, observando-se, ainda, que não houve comprovação pela autarquia de eventual
alteração do estado de saúde do autor, que pudesse justificar tal exclusão.
De outro turno, verifica-se dos autos que o autor é portador de esquizofrenia paranóide,
encontrando-se interditado e representado por sua esposa, curadora em caráter definitivo.
Foi acostado, ainda, relatório médico, emitido por profissional da rede pública de saúde em
17.01.2017, informando que o autor realizava acompanhamento psiquiátrico desde janeiro/2003,
apresentando histórico de sete internações psiquiátricas, sendo a última em junho/2009, com
quadro extremamente violento e delirante, agredindo filha adolescente e esposa. Na data de
elaboração do referido relatório, mantinha quadro lábil, com necessidade de familiar responsável
pela medicação, sem condições de permanecer sozinho. Concluiu-se pela cronicidade da doença,
com prognóstico ruim e incapacidade para responder por seus atos da vida civil.
O réu não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse desconstituir as referidas
informações médicas.
Resta claro, portanto, que a cessação do adicional de 25%, sobre o benefício de aposentadoria
por invalidez, deu-se de forma indevida pela autarquia, razão pela qual entendo ser irreparável a
r. sentença monocrática.
Cabível o adicional a contar da data da cessação, ocorrida em 02.03.2017, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores
relativos ao adicional, até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
Os valores pagosa título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. EXCLUSÃO DO
ACRÉSCIMO EM PROCEDIMENTO REVISIONAL EFETUADO PELA AUTARQUIA.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DO AUTOR DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
II-É prerrogativa da autarquia submeter o segurado à revisão periódica do benefício por
incapacidade por ele recebido. Contudo, no presente caso, restou configurada, por meio da
perícia realizada quando da obtenção da benesse na via judicial, a necessidade do autor de
auxílio permanente de terceiros, a justificar a concessão do adicional sobre a benesse por
incapacidade, observando-se, ainda, que não houve comprovação pela autarquia de eventual
alteração do estado de saúde do autor, que pudesse justificar tal exclusão, sendo o autor portador
de esquizofrenia paranóide, encontrando-se interditado e representado por sua esposa, curadora
em caráter definitivo.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os
valores relativos ao adicional, até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Preliminar acolhida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar e, no
merito, negar provimento a remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
