Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001565-93.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pela parte autora não conhecida, vez que a perícia foi realizada por médico
ortopedista, em abono à sua pretensão.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os
requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- Recurso da parte autora não conhecido, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo
sentido de sua pretensão, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, tal como requerido em
apelação.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 STJ).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Preliminar e mérito da Apelação da parte autora não conhecidos. Remessa Oficial tida por
interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001565-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZABEL XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001565-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZABEL XAVIER DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de auxílio doença, a partir da data do início da incapacidade (01/09/2017), devendo-se
descontar o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário. Sobre as
prestações atrasadas deverá incidir juros de mora e a correção monetária, aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor na data da execução do julgado, ressalvando que “as condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº
11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão pelo réu,
informada a DIB em 01.09.2017 e cessação cento e vinte dias contados da concessão.
A parte autora apela, pugnando, em preliminar, pela anulação da sentença, e conversão do feito
em diligência, para realização de nova perícia por profissional da área de ortopedia. No mérito,
pleiteia a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001565-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Não conheço da preliminar arguida pela parte autora, vez que a perícia foi realizada por médico
ortopedista, encontrando-se o laudo bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante das partes, respondendo às indagações formuladas.
Do mérito
À autora, nascida em 15.10.1961, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado por médico ortopedista em 28.02.2018, e complementado
posteriormente, atesta que a autora, 56 anos de idade, 7ª série, empregada doméstica, é
portadora de lesão de manguito direito e esquerdo, estando incapacitada de forma parcial e
permanente para o trabalho. Afirmou que a autora pode exercer atividades de natureza leve. O
perito fixou o início da incapacidade em 2014 e da incapacidade laborativa em setembro de 2017.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos de emprego em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.03.2014 a
04.07.2017. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 21.08.2017, que foi
negado pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro de 2017.
Inconteste, portanto o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Gozou do benefício em tela no período de 01.09.2017 a 05.04.2019, em virtude de tutela
antecipada concedida nestes autos.
Verifico dos autos que a parte autora havia ajuizada ação anterior (proc. nº 0004600-
54.2014.4.03.6111) que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Marília, SP, objetivando a
concessão do benefício por incapacidade, tendo sido salientado na exordial da presente lide que
lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, constatando-se, nesse sentido, dos dados
processuais, que foi proferida sentença homologatória de acordo, com trânsito em julgado em
02.05.2016.
Considero que não se configura a coisa julgada na presente lide, vez que entendo que houve
agravamento do estado de saúde da parte autora, fixando o perito o início de sua incapacidade
laborativa em setembro de 2017, portanto posteriormente ao trânsito em julgado da sentença
proferida na ação ajuizada em momento anterior.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença
à autora, posto que incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, restando
preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Não conheço do recurso da parte autora, quanto ao mérito, vez que a r. sentença recorrida dispôs
no mesmo sentido de sua pretensão, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, tal como
requerido em apelação.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da
incapacidade fixada pelo perito (01.09.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados consoante a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data (Súmula nº 111 STJ).
Diante do exposto, não conheço da preliminar e do mérito daapelação da parte autora e nego
provimento à remessa oficial tida por interposta.
Tendo em vista a conclusão da perícia, determino que, independentemente do trânsito em
julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, Izabel
Xavier da Silva,a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o
benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 01.09.2017, e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pela parte autora não conhecida, vez que a perícia foi realizada por médico
ortopedista, em abono à sua pretensão.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora,
posto que incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os
requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- Recurso da parte autora não conhecido, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo
sentido de sua pretensão, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, tal como requerido em
apelação.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 STJ).
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Preliminar e mérito da Apelação da parte autora não conhecidos. Remessa Oficial tida por
interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer da preliminar e
do merito da apelacao da parte autora e negar provimento a remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
