
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002827-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 31.07.2013, data fixada pela perícia como de início da incapacidade laborativa. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante TR e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento do pagamento de custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumprida a decisão judicial, consoante fl. 115.
O réu recorre, pugnado, em preliminar, pela anulação da sentença, por ofensa ao contraditório e ampla defesa, ante a necessidade de realização da perícia por médico ortopedista. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de a autora ser submetida ao processo de reabilitação profissional.
Contrarrazões da parte autora à fl. 135/139.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002827-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, posto que, embora a perícia não tenha sido realizada por médico ortopedista, foi conduzida por profissional da área médica, encontrando-se o laudo bem elaborado, não se vislumbrando omissões ou defeitos que possam desconstitui-lo, não se justificando a realização de novo exame, tão somente pelo fato de o réu não concordar com a conclusão nele contida.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 13.04.1952, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 06.08.2015 (fl. 90/98), atestou que a autora (faxineira) é portadora de lesão do manguito rotador bilateral, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em abril de 2011.
Colhe-se dos autos, que a autora havia requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 05.01.2012 (fl. 21), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
A presente ação foi ajuizada em 26.08.2013, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 2005, vertendo contribuições, como contribuinte individual, em períodos interpolados, sendo os últimos períodos entre 01.01.2011 a 31.01.2013 e 01.03.2013 a 31.01.2016, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.10.2011 a 05.01.2012, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que contando a autora com 64 anos de idade, desempenhando atividade braçal e sofrendo de patologia degenerativa, tendo sido constatada a sua incapacidade de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia de início da incapacidade, tal como fixado pelo perito (31.07.2013 - fl. 97), posto que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laborativa, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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