
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:02:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028297-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio-doença (10.03.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, à base de 0,5% ao mês, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com o apostilamento dos títulos, observando-se, ainda, o art. 13, da Lei nº 12.153/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 303.
O réu recorre, arguindo em preliminar cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia. No mérito, argumenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Contrarrazões da parte autora à fl. 315/316vº.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:02:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028297-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 307/309).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, vez que não se justifica a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, verificando-se à fl. 252/276 que a autarquia limitou-se a impugná-lo, com afirmações genéricas quanto à parcialidade do expert.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 26.01.1985, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 18.06.2013 (fl. 193/200), atesta que a autora (54 anos de idade, vendedora em loja de calçados por mais de vinte anos, escolaridade: 2º grau completo) é portadora de artrose no quadril, colunopatia, revelando a tomografia de coluna lombar a presença de hérnia lombar e, ainda, quadro depressivo após morte de sua filha, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 49 e 215, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 25.11.2004 a 31.01.2005, 26.01.2006 a 28.02.2006 e 01.04.2009 a 10.03.2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.03.2011, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Irreparável, portanto, a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação da incapacidade total e permanente da autora, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10.03.2011 (fl. 49), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela em sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Nos termos do art. 85, §1º, do NCPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela em sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 18/10/2016 17:02:46 |
