
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019381-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (15.05.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora aplicados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações atrasadas até a data da sentença. Isento de custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença, vez que o aludo pericial revela-se sem fundamentação. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada aos autos do laudo, bem como juros e correção monetária consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019381-18.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo réu, vez que entendo não se configurar na hipótese, o cerceamento de defesa alegado, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado e complementado, por profissional da área médica, e, portanto, com conhecimentos técnicos para tal, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
À autora, nascida em 26.04.1964, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 21.11.2016 (fl. 112/114) e complementado à fl. 123 e 141, atesta que a autora, 52 anos de idade, ensino primário completo, comerciante, é portadora de artrite nas mãos e pés, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 08.02.2013, consoante exames e acompanhamento com reumatologista, devendo ser reavaliada em 09 (nove) meses.
Colhe-se dos autos, que, por ocasião do ajuizamento da ação em 24.07.2015, a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 15.06.2015, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, vertendo contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo, no período de 01.10.2010 a 30.04.2018, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, inconteste a matéria pela parte autora e sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (15.06.2015 - fl. 15), ante a conclusão da perícia, devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, sendo devido até seis meses após a data do presente julgamento (resposta nº 14 - fl. 114).
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada. Dou, ainda, parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em seis meses após a data do presente julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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