
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:15:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data do indeferimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com a Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, a Autarquia foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, tendo em vista que a matéria ora debatida já foi objeto de pronunciamento judicial anterior, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 327/11, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Pilar do Sul/SP. Sustenta que, na ação anterior, o pedido foi julgado improcedente porque não fora reconhecida a sua qualidade de segurada especial, haja vista que se divorciou do seu ex-marido em 1986. Aduz que eventual reconhecimento de que houve juntada de documento novo não tem o condão de permitir a rediscussão da matéria numa nova ação, de modo que cabia à demandante propor a competente ação rescisória, porém, deixou transcorrer o prazo decadencial de dois anos. Destaca, ainda, que, restando caracterizada a coisa julgada, a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé. No mérito, alega que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material, sendo insuficiente prova exclusivamente testemunhal. Pleiteia, ainda, a revogação da tutela antecipada. Subsidiariamente, requer a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apenas naquilo em que não colidir com a Lei 11.960/2009.
Com apresentação de contrarrazões às fls. 99/109, vieram os autos a esta E. Corte.
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento (fls. 111).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-72.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 58/78).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da coisa julgada
No caso vertente, verifica-se que na primeira ação ajuizada pela autora, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pilar do Sul (Processo nº 327/2011), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural. A sentença julgou procedente o pedido, porém, em segunda instância, esta Corte deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pleito, conforme decisão monocrática de fls. 85/87. Contra o referido decisum a parte autora interpôs agravo (art. 557, § 1º, do CPC/1973), que foi improvido, tendo o acordão transitado em julgado em 18.04.2013 (fls. 89/91).
De acordo com o julgado ora mencionado, observa-se que a ação foi instruída apenas com a certidão de casamento, na qual o ex-cônjuge da autora estava qualificado como lavrador. Cotejando-se os dados acima reportados com a inicial da ação constante do presente feito, constata-se a identidade entre as partes e o pedido, contudo, há distinção entre as causas de pedir remotas, pelas razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a análise do julgado da primeira ação revela que esta foi instruída com certidão de casamento da autora, celebrado em 06.03.1987, na qual seu ex-cônjuge ostentava a profissão de lavrador. Contudo, na presente ação, há vários documentos que não constavam da primeira, com destaque às certidões de nascimento dos filhos da demandante (fls. 20/27), nas quais a própria autora fora qualificada como lavradora, e à sua carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba (fls. 28).
Destarte, tendo em vista que o labor rural que se pretende provar é baseado em documento em nome da própria autora, diferentemente da situação apresentada na ação anterior (o reconhecimento do exercício de atividade rural tinha como supedâneo documentos em nome do seu ex-marido), deve ser afastada a alegação de coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
Do mérito
A autora, nascida em 19.12.1939, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 19.12.1994, devendo comprovar 06 (seis) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora trouxe aos autos cópias das certidões de nascimento dos seus filhos (1957, 1958, 1959, 1961, 1962, 1964, 1966, 1970 - fls. 20/27), documentos nos quais a própria autora fora qualificada como lavradora, bem como cópia da sua carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba (1984; fl. 28). Assim, tais documentos constituem início de prova material do seu histórico campesino.
De outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 116), na audiência realizada em 07.03.2018, foram harmônicas no sentido de que conhecem a autora há mais de 50 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura; que a demandante parou de trabalhar há, aproximadamente, um ano.
Destaco que o fato de autora ter parado de trabalhar no ano de 2017 não obsta a concessão do benefício, uma vez que comprovou o exercício de atividade rural até o momento em que completou o requisito etário (19.12.1994).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 19.12.1994, bem como comprovado o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (27.04.2017), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, para que a correção monetária observe o Manual de Cálculos da JF. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:15:15 |
