Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5480316-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA –
PRELIMINAR – COISA JULGADA REFLEXA – REJEIÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ - REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – VERBAS
ACESSÓRIAS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Inocorrência de coisa julgada reflexa, tendo em vista que no feito, ajuizado anteriormente pela
parte autora, onde se objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é de
se reconhecer que carecia de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela
desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de
reconhecimento da atividade rural, sendo causa de extinção do feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor
acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Operou-se, a
ocorrência de coisa julgada formal, no que tange à matéria atinente ao mencionado feito, onde
pleiteada a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, quanto à comprovação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural, passível, assim, a análise da matéria posto no presente feito, onde se requer a
concessão do benefício por incapacidade. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
III-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
IV- Em que pese a autora o desempenho de atividade urbana pela autora e seu cônjuge, é certo
que em período anterior ao início de sua incapacidade, encontrava-se exercendo trabalho rural,
consoante se denota do conjunto probatório existente nos autos, razão pela qual é irreparável a r.
sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que
por ocasião do referido requerimento administrativo (19.08.2013), preenchia os requisitos para a
concessão da benesse por incapacidade.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu e remessa oficial tida por
interpostaimprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5480316-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA EURIDES AZEVEDO MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5480316-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA EURIDES AZEVEDO MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo em
19/10/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo
pericial em 08/02/2018. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária a contar
das datas dos respectivos vencimentos, e juros moratórios a contar da data da citação,
observando-se, quanto aos índices, ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sem prejuízo da
aplicação da Súmula Vinculante nº 17. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111, do STJ). Indevida condenação em custas processuais. Deferida a
antecipação da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida
a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre pugnando pelo reconhecimento de ocorrência de coisa julgada reflexa, julgando-se,
por consequência, improcedente o pedido da parte autora.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5480316-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA EURIDES AZEVEDO MEDEIROS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N, ELAINE
CRISTINA FERRARESI DE MATOS - SP215002-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
O réu arguiu preliminarmente a ocorrência de coisa julgada reflexa, posto que a autora havia
ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade, cujo pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de não comprovação do exercício
de atividade rural na qualidade de segurada especial (proc. 3000175-70.2013.8.26.0168, 2ª Vara
Cível do Foro de Dracena, SP, sentença com trânsito em 13.03.2017).
Entendo, contudo, que não prospera a alegação do réu, tendo em vista que naquele feito, onde
se objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é de se reconhecer que
carecia a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela
desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de
reconhecimento da atividade rural, sendo causa de extinção do feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor
acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Operou-se, a
ocorrência de coisa julgada formal no que tange à matéria atinente ao mencionado feito, onde
pleiteada a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, quanto à comprovação da
atividade rural, passível, assim, a análise da matéria posto no presente feito, onde se requer a
concessão do benefício por incapacidade.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 07.09.1955, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada por médico ortopedista em 14.01.2018, atesta que a autora, 61
anos de idade, rurícola, baixa instrução, é portadora de sequela de amputação traumática da
falange distal do 2º, 3º e 4º quirodáctilo da mão direita, ocorrida em fevereiro de 2015, em sua
propriedade. O perito concluiu pela incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho,
ante a dificuldade de preensão de objetos.
A parte autora ajuizou a presente ação em março de 2016, tendo sido determinada a juntada do
comprovante do requerimento administrativo, o qual foi realizado em 19.10.2017, mas indeferido
pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ
firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de
prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
De outro turno, como início de prova material, a parte autora acostou certidão de casamento,
celebrado em 24.12.1977, onde o esposo da autora estava qualificado como lavrador.
Colhe-se dos autos, bem como dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais a ele
juntados, que a autora manteve vínculos urbanos, estando filiada ao Regime Geral da
Previdência Social, em períodos interpolados, entre os anos de 1976 a 1986.
O cônjuge da autora, por seu turno, manteve vínculo urbano, junto à Mercedes-Benz do Brasil
Ltda no período de 16.03.1976 a 17.06.2009, passando a receber o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir de 11.02.1998, ativo atualmente.
Todavia, em período posterior, verifica-se que o marido da autora apresentou recolhimentos,
como segurado especial, nos períodos de 31.12.2006 a 30.12.2007 e 31.12.2007 a 22.06.2008.
Verifica-se, ainda, que no ano de 1998, o casal adquiriu imóvel rural (chácara), tendo sido
acostadas notas de produtor rural, em nome de seu marido, emitidas entre os anos de 2009 a
2015.
O depoimento das testemunhas (Lenilda Maria dos Santos Silva e Judite de Oliveira Macedo),
colhidos em Juízo em 28.11.2018, atestaram que a autora e seu marido laboravam no sítio,
plantando cana-de açúcar, mandioca e tirando leite, apresentando problemas de saúde, sendo
vítima do acidente referido na perícia.
Assim, em que pese o desempenho de atividade urbana pela autora e seu cônjuge, é certo que
em período anterior ao início de sua incapacidade, encontrava-se exercendo trabalho rural,
consoante se denota do conjunto probatório existente nos autos, razão pela qual entendo que é
irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria rural por
invalidez.
Mantido o termo inicial dos benefícios na forma da sentença, ou seja, sendo devido o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (19.10.2017), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial em 08/02/2018, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA –
PRELIMINAR – COISA JULGADA REFLEXA – REJEIÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ - REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – VERBAS
ACESSÓRIAS -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Inocorrência de coisa julgada reflexa, tendo em vista que no feito, ajuizado anteriormente pela
parte autora, onde se objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é de
se reconhecer que carecia de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela
desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de
reconhecimento da atividade rural, sendo causa de extinção do feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, IV, do CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E.
STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de
procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor
acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Operou-se, a
ocorrência de coisa julgada formal, no que tange à matéria atinente ao mencionado feito, onde
pleiteada a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, quanto à comprovação da
atividade rural, passível, assim, a análise da matéria posto no presente feito, onde se requer a
concessão do benefício por incapacidade. Preliminar arguida pelo réu rejeitada.
III-A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
IV- Em que pese a autora o desempenho de atividade urbana pela autora e seu cônjuge, é certo
que em período anterior ao início de sua incapacidade, encontrava-se exercendo trabalho rural,
consoante se denota do conjunto probatório existente nos autos, razão pela qual é irreparável a r.
sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, posto que
por ocasião do referido requerimento administrativo (19.08.2013), preenchia os requisitos para a
concessão da benesse por incapacidade.
V- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu e remessa oficial tida por
interpostaimprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA