
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conhecer de parte de seu apelo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020607-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.12.2016. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo, em preliminar, que se trata de hipótese de preexistência de moléstia e ocorrência de coisa julgada, conforme acórdão de fl. 68. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do laudo pericial, que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, reduzindo-se o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, bem como exclusão das despesas e custas processuais da condenação.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020607-58.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar de coisa julgada
Rejeito a preliminar de coisa julgada, entendendo que a matéria confunde-se com o mérito e com ele analisada.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.06.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 29.05.2017 (fl. 111/121), atesta que o autor, 64 anos de idade, motorista, é portador de lombociatalgia crônica, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, sendo suscetível de reabilitação profissional para o desempenho de atividade laborativa compatível com sua incapacidade. O perito fixou o início da inaptidão no ano de 2016, consoante exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Nesse diapasão, verifico que o autor ajuizou, anteriormente, ação previdenciária, objetivando a concessão da benesse por incapacidade (proc. 2014.03.99.003872-2), que tramitou perante a 3ª Vara de Santa Fé do Sul/SP, pedido que foi julgado improcedente, sob o fundamento de preexistência de moléstia à refiliação previdenciária, transitado em julgado o julgado em 01.04.2015.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 16.12.2016, tendo o demandante gozado do benefício de auxílio-doença nos períodos de 24.10.2014 a 19.05.2015 e 03.05.2016 a 01.12.2016, que lhe foi concedido na via administrativa, tendo sido fixado o início da incapacidade pelo expert no ano de 2016.
Deve-se ressaltar que nas ações por incapacidade verifica-se a ocorrência ou não da coisa julgada no momento do ajuizamento da segunda ação e concluindo o perito pelo início da incapacidade em 2016 não há se falar em coisa julgada.
Ademais, presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, inconteste inclusive pelo réu, que reconheceu juridicamente o pedido de auxílio-doença na via administrativa.
Entendo, todavia, que ante a possibilidade de reabilitação profissional do autor, consoante ressaltado pelo perito, é cabível a concessão, por ora, do benefício de auxílio-doença, observando-se sua capacidade residual para o trabalho, além do que o autor já completou a carência e a idade mínima necessária para o benefício de aposentadoria por idade.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 01.12.2016 (fl. 62), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Não conheço do apelo do réu no que tange à fixação de honorários advocatícios e exclusão das custas e despesas processuais da condenação, vez que a r. sentença dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conheço de parte de seu apelo e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 01.12.2016, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Pedro Panhagua Castelo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 02.12.2016 e termo final em 27.05.2019, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
Dê-se ciência deste julgamento ao E. Desembargador Federal Carlos Delgado, Relator da Ação Rescisória nº 2015.03.027610-9.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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