Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075075-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DEJULGAMENTO “EXTRA PETITA” PREJUDICADA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a restrição
para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de qualquer
natureza por ela sofrido, bem como de doença do trabalho, conforme resposta ao quesito "a" da
autora (laudo pericial), além de não ter sido objeto da inicial pedido de auxílio-doença por
acidente do trabalho, como bem salientadopelo réu, não restando preenchidos os requisitos
autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº
8.213/91.
III-No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a
matéria restou incontroversa pela parte autora, observando-se, ainda, que após a cessação da
benesse de auxílio-doença no ano de 2012, a autora apresentou diversos vínculos de emprego,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantendo registro ativo atualmente, inferindo-se que houve sua readaptação para o desempenho
de atividade laborativa.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075075-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE SOUSA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: SUELI RUIZ GIMENEZ - SP175980-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075075-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE SOUSA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: SUELI RUIZ GIMENEZ - SP175980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado parcialmente procedente o
pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia
seguinte à cessação do último auxílio-doença (28.08.12). Sobre as prestações vencidas deverá
incidir correção monetária, observando-se os critérios estabelecidos desta Corte, especialmente a
Súmula nº 08, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente no curso da lide e
juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários
advocatícios arbitrados em fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II
do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, julgamento “extra petita”, vez que o pedido contido na
exordial circunscreveu-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-
doença, tendo sido concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente. No mérito, ressalta
que não se configuram os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que a
parte autora não sofreu acidente, cujas sequelas teriam reduzidosua capacidade para o trabalho.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada consoante previsto na Lei nº
11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075075-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE SOUSA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: SUELI RUIZ GIMENEZ - SP175980-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A preliminararguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será analisada
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.10.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91,
“verbis”:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo pericial, elaborado em 30.12.2014, atesta que a autora é portadora de síndrome do túnel
do carpo bilateral e espondiloartrose. Concluiu que não vigia incapacidade na ótica da
infortunística do trabalho, sendo o quadro passível de reversão e cura.
Em complementação ao laudo, o expert acrescentou que havia incapacidade da obreira, de forma
permanente com relação à moléstia de punhos, estando inapta para realizar movimentos
repetitivos com os punhos, com os relacionados à digitação, ou seja, podendo desempenhar
atividades que não envolvam digitação constante. Fixou o início da incapacidade no ano de 1987.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.06.2012 a
28.08.2012, tornando a apresentar vínculos até o ano de 2016. Voltou a apresentarregistro de
emprego junto à Escola Infantil Recriare Ltda desde 07.01.2019, ativo atualmente. A presente
ação foi ajuizada em 2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
ou auxílio-doença a contar da data da cessação desta última benesse, em 2012.
Entendo que não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a
restrição para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de
qualquer natureza por ela sofrido, bem como de doença do trabalho, conforme resposta ao
quesito "a" da autora (laudo pericial), além de não ter sido objeto da inicial pedido de auxílio-
doença por acidente do trabalho, como bem salientadopelo réu, não restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da
Lei nº 8.213/91.
No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a
matéria restou incontroversa pela parte autora, observando-se, ainda, que após a cessação da
benesse de auxílio-doença no ano de 2012, a autora apresentou diversos vínculos de emprego,
mantendo registro ativo atualmente, inferindo-se que houve sua readaptação para o desempenho
de atividade laborativa.
Merece guarida, portanto, a pretensão do réu, no que tange ao mérito de seu recurso.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, julgo prejudicadaa preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DEJULGAMENTO “EXTRA PETITA” PREJUDICADA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, posto que a restrição
para o desempenho de atividade laborativa não decorre de eventual acidente de qualquer
natureza por ela sofrido, bem como de doença do trabalho, conforme resposta ao quesito "a" da
autora (laudo pericial), além de não ter sido objeto da inicial pedido de auxílio-doença por
acidente do trabalho, como bem salientadopelo réu, não restando preenchidos os requisitos
autorizadores à concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº
8.213/91.
III-No tocante ao cabimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, a
matéria restou incontroversa pela parte autora, observando-se, ainda, que após a cessação da
benesse de auxílio-doença no ano de 2012, a autora apresentou diversos vínculos de emprego,
mantendo registro ativo atualmente, inferindo-se que houve sua readaptação para o desempenho
de atividade laborativa.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Preliminar arguida pelo réu prejudicada. No mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
