Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5404899-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu de cerceamento de defesa, confundindo-se com o
mérito e com analisada.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
posto que incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, possibilitando-lhe o devido
tratamento e reabilitação para o desempenho da atividade laborativa.
IV- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação ocorrida em 16.11.2017, vez que não houve recuperação do autor, mantido
pelo prazo de dois anos, matéria incontroversa, no moldes da conclusão do perito. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença, não havendo que se cogitar sobre a ocorrência de eventuais parcelas prescritas ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como pleiteado pelo réu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Inexigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII-Não conhecimento do pedido de exclusão de custas processuais, vez que a r. sentença “a
quo” dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu não conhecida e, na parte
conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5404899-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIEL ANDRE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5404899-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIEL ANDRE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, para condenar o réu
a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação, qual seja,
16/11/2017, mantendo-o ativo por 02 anos. Sobre as prestações em atraso deverá incidir os
critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a
soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111, do STJ). Sem
condenação em custas processuais. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar
a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, fixada a DCB em
24.01.2021, consoante consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, posto
que a sentença lastreou-se em laudo pericial que não traz fundamentação para sua conclusão.
No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por
incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam
computados nos moldes da Lei nº 11.960/09, estes últimos não cumulativos, calculados a partir
da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), salientando que não houve o trânsito em
julgado da decisão proferida no aludido RE nº 870.947/SE, havendo necessidade de modulação
de seus efeitos; prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que
antecede o ajuizamento da presente demanda. Pleiteia, ainda, que a DIB seja fixada de modo a
não permitir cumulação indevida de benefícios; aplicação da isenção de custas e emolumentos
(art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º
9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95); honorários advocatícios fixados em percentual mínimo
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11,
do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5404899-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MACIEL ANDRE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A preliminar arguida pelo réu de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele
será analisada.
Do mérito
Ao autor, nascido em 04.10.1978, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.10.2018, atesta que o autor, pintor industrial, é
dependente químico de entorpecentes (crack), tendo sido internado diversas vezes em clínica
para reabilitação, em constantes recaídas, estando internado no momento do exame. O perito
concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, pelo prazo estimado de três anos
a partir da data da perícia. Fixou o início da incapacidade em junho de 2015, estimada sua
duração pelo prazo de três anos a partir da data do exame.
Destaco que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, não prosperando a argumentação da
autarquia, no que tange à falta de elementos a embasarem sua conclusão.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1996, contando com vínculos em
períodos interpolados, constando seu último período entre 02.02.2015 a 31.08.2016. Gozou do
benefício de auxílio-doença a partir de 17.08.2017, cessado em 16.11.2017, ensejando o
ajuizamento da presente ação em maio de 2018. Inconteste, portanto, o preenchimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Posteriormente o benefício em tela foi
reativado, por meio de decisão judicial proferida nestes autos, encontrando-se ativo, com alta
programada para 24.01.2021, consoante consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais.
Entendo, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença
ao autor, posto que incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, devendo submeter-
se a tratamento, possibilitando-lhe a reabilitação para o desempenho da atividade laborativa.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação ocorrida em 16.11.2017, vez que não houve recuperação do autor, mantido
pelo prazo de dois anos, matéria incontroversa, no moldes da conclusão do perito. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença, não havendo que se cogitar sobre a ocorrência de eventuais parcelas prescritas ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como pleiteado pelo réu.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Não conheço do pedido de exclusão de custas processuais, vez que a r. sentença “a quo” dispôs
no mesmo sentido da pretensão do réu.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, não conheço de parte da
apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-Rejeitada a preliminar arguida pelo réu de cerceamento de defesa, confundindo-se com o
mérito e com analisada.
III- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
posto que incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, possibilitando-lhe o devido
tratamento e reabilitação para o desempenho da atividade laborativa.
IV- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à
data da cessação ocorrida em 16.11.2017, vez que não houve recuperação do autor, mantido
pelo prazo de dois anos, matéria incontroversa, no moldes da conclusão do perito. Devem ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença, não havendo que se cogitar sobre a ocorrência de eventuais parcelas prescritas ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, como pleiteado pelo réu.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI-Inexigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII-Não conhecimento do pedido de exclusão de custas processuais, vez que a r. sentença “a
quo” dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu não conhecida e, na parte
conhecida, improvida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, nao conhecer de parte de sua apelacao e, na parte conhecida negar-lhe
provimento, bem como a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
