Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006310-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA –
PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU – REJEIÇÃO- BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, quanto à intempestividade do
recurso do réu, visto afirmado que a r sentença foi disponibilizada em 18.05.2014, interposta a
apelação pelo INSS tão somente quatro anos depois, ou seja, em 18.05.2018.Entretanto, verifica-
se dos autos que a intimação da autarquia deu-se em 19.04.2018, tendo sido interposta a
respectiva apelação em 28.05.2018 (arts 1003, §5º, 219 e 183, do CPC).
II- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Despicienda a realização de nova perícia, ainda que não fixada a data de início da
incapacidade, posto que se verifica da cópia da CPTS do autor, juntada aos autos, que sempre
desempenhou atividades braçais (pedreiro, rurícola, serviços gerais), sofrendo de moléstia
degenerativa de coluna, incompatível com o desempenho de sua atividade laborativa, exercida
até o ano de 2013, mantendo vínculos regulares de emprego, restando cumpridos os requisitos
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presente ação em abril de 2010.
IV-Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da perícia,
encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não havendo
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Preliminar arguida em contrarrazões da parte autora rejeitada. Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006310-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006310-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da juntada do laudo médico pericial, ou
seja, 01/08/2013. Sobre os valores em atraso deverá incidir correção monetária, nos termos das
Súmulas 8 desta Corte e 148 do STJ, da Lei nº 6.899/81 e de legislação superveniente,
computada mês a mês, acrescida de juros moratórios no montante de 1% (um por cento) ao mês,
conforme o artigo 406 do Código Civil e o artigo 161, § 1º do Código de Tributário Nacional.
Custas e despesas processuais pelo réu, tendo em vista os termos do artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da
Lei Estadual n.º 3.779/2009. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre a
soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante dispõe a Súmula 111 do STJ.
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do CNIS.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, argumentando que ao tempo da elaboração do laudo, em 09/2012, o autor não
era filiado ao RGPS, e que a refiliação após perícia não tem o condão de conferir-lhe a qualidade
de segurado e recuperar a carência. Subsidiariamente, pede-se que seja determinado o retorno
dos autos à origem, com a complementação do laudo e consequente indicação pontual da data
do início da incapacidade, pleiteando, ainda, que os juros de mora sejam computados nos termos
da Lei nº 11.960/09, bem como redução da verba honorária para 10% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora, que arguiu, em preliminar, a intempestividade do recurso do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006310-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, quanto à intempestividade do
recurso do réu, visto afirmado que a r sentença foi disponibilizada em 18.05.2014, interposta a
apelação pelo INSS tão somente quatro anos depois, ou seja, em 18.05.2018.
Entretanto, verifica-se dos autos que a intimação da autarquia deu-se em 19.04.2018, tendo sido
interposta a respectiva apelação em 28.05.2018 (arts 1003, §5º, 219 e 183, do CPC).
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela parte autora,
nascida em 14.07.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem,
respectivamente:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 18.09.2012, atesta que o autor, pedreiro, aduziu que não
possui condições de laborar devido a seus problemas de coluna, trabalhando desde a infância, na
área rural, com serviço braçal e em firma de seringueira. O perito constatou que era portador de
espondiloartrose toracolombar, apresentando diminuição da força muscular, diminuição da
flexibilidade da coluna toracolombar e atrofia muscular de membros superiores e inferiores,
estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor ajuizou a
presente ação no ano de 2010, ocasião em que encontrava-se filiado à Previdência Social desde
o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados, constando os últimos períodos
entre 15.10.2008 a 08.06.2010 e 16.07.2012 a 10.07.2013.
Entendo ser despicienda a realização de nova perícia, ainda que não fixada a data de início da
incapacidade, posto que se verifica da cópia da CPTS do autor, juntada aos autos, que sempre
desempenhou atividades braçais (pedreiro, rurícola, serviços gerais), sofrendo de moléstia
degenerativa de coluna, incompatível com o desempenho de sua atividade laborativa, exercida
até o ano de 2013, mantendo vínculos regulares de emprego, restando cumpridos os requisitos
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a
presente ação em abril de 2010.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da perícia,
encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não havendo
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da juntada do
laudo pericial (01.08.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões da parte autora e, no mérito,
nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA –
PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU – REJEIÇÃO- BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões, quanto à intempestividade do
recurso do réu, visto afirmado que a r sentença foi disponibilizada em 18.05.2014, interposta a
apelação pelo INSS tão somente quatro anos depois, ou seja, em 18.05.2018.Entretanto, verifica-
se dos autos que a intimação da autarquia deu-se em 19.04.2018, tendo sido interposta a
respectiva apelação em 28.05.2018 (arts 1003, §5º, 219 e 183, do CPC).
II- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III- Despicienda a realização de nova perícia, ainda que não fixada a data de início da
incapacidade, posto que se verifica da cópia da CPTS do autor, juntada aos autos, que sempre
desempenhou atividades braçais (pedreiro, rurícola, serviços gerais), sofrendo de moléstia
degenerativa de coluna, incompatível com o desempenho de sua atividade laborativa, exercida
até o ano de 2013, mantendo vínculos regulares de emprego, restando cumpridos os requisitos
concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a
presente ação em abril de 2010.
IV-Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, tendo em vista a conclusão da perícia,
encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não havendo
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII- Preliminar arguida em contrarrazões da parte autora rejeitada. Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
em contrarrazões da parte autora e, no mérito, negar provimento à remessa oficial tida por
interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
