
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:18:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013427-37.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12.07.2009, consoante requerido pela parte autora em sua exordial. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §3º, incs. I a V, do CPC e Súmula nº 111 do STJ, em percentual a ser definido na execução do julgado. Custas na forma da lei.
À fl. 39/40, foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados anexos.
Noticiado o óbito da autora no curso da lide (fl.100), procedida a habilitação de seus herdeiros.
O réu apela aduzindo, em preliminar, ocorrência de sentença "extra petita", vez que o condenou a suportar atrasados a partir de 21.06.2008, em período não abarcado pelo pleito formulado pela parte autora. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:18:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013427-37.2011.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo réu, que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 13.10.1980 e falecida em 27.07.2013, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 31.10.2012 (fl. 77/84), atestou que a autora (32 anos de idade, analista operacional) referiu apresentar problemas de palpitação, falta de ar e tonturas, com diagnóstico de hipertensão arterial pulmonar, fazendo uso de medicação para tratamento de patologia pulmonar cardíaca. Recebeu auxílio-doença entre o final de 2007 até meados de 2009, com quatro indeferimentos posteriores. O perito observou que a autora não apresentava incapacidade do ponto de vista ortopédico, sugerindo avaliação na área clínica.
À fl. 89/91, foi requerida pela parte autora que fosse realizada avaliação por especialistas em pneumologia e cardiologia, tendo sido, entretanto, noticiado seu falecimento (fl. 94/116) e procedida a habilitação de seus herdeiros, que foi homologada à fl. 137.
Dessa forma, foi realizada a perícia indireta, cujo laudo foi juntado à fl. 143/157, atestando que a falecida autora iniciou com quadro dispnéico em 2002, sendo portadora de hipertensão pulmonar, com atendimento em 21.06.2008, habitualmente em classe funcional II, evoluindo com piora funcional até a classe funcional IV, sendo a referida data fixada como de início de sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2001, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 13.06.2008 a 12.07.2009 (fl. 21), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 28.11.2011.
Os documentos médicos juntados aos autos (fl. 34/37) demonstraram que a autora era portadora de hipertensão arterial importante em junho de 2008, verificando-se do relatório médico, datado de 13.06.2011, emitido pelo Instituto do Coração do Hospital das Clínicas, que ela sofria de insuficiência cardíaca, sendo contraindicadas atividades físicas, mesmo que leves, por risco de síncope e morte súbida.
Nesse diapasão, como "causa mortis" de seu óbito, ocorrido em 27.07.2013, constou choque cardiogênico e hipertensão pulmonar.
Resta claro, portanto, dos autos que a cessação da benesse de auxílio-doença deu-se de forma indevida, posto que a falecida autora estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde a data de 21.06.2008, acometida por grave patologia que acabou por levá-la a óbito, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 12.07.2009 (fl. 30), devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas recebidas por força de tutela antecipada. Devida a benesse até a data de óbito da autora (27.07.2013 - fl. 100). Destaco que não se configura sentença "extra petita", como alegado pelo réu, vez que a r. sentença fixou o termo inicial da benesse nos limites do pedido formulado pela parte autora em sua exordial, em detrimento da conclusão da perícia que fixou o início da incapacidade em 21.06.2008 (143/157), para não se incorrer em julgamento "ultra petita", como observado pelo Juízo monocrático (fl. 170). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 28.11.2011.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
| Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:18:27 |
