Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023490-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pelo réu rejeitada, vez que ante a implantação da benesse pela autarquia,
inocorreu a mora.
III - Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
IV - Inocorrência de perda da qualidade de segurada da autora, tendo em vista que sua CTPS
constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período
que pretende comprovar, tendo sido relatado ao perito que deixou de trabalhar em razão de sua
doença, cujo início da incapacidade foi fixada pelo perito somente em seu estágio final, como por
ele observado, mas não se podendo perder de vista tratar-se de moléstia de natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
degenerativa, de instalação insidiosa, incompatível com o desempenho de atividade de natureza
pesada.
V -Comprovada a incapacidade laborativa de forma permanente apenas na data do laudo pericial,
devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação
administrativa (02.02.2017), e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo
pericial (22.08.2017).
VI - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação e Remessa Oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023490-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO -
SP284271-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023490-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO -
SP284271-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo de
auxílio-doença (23.01.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e
juros de mora, apurados consoante capítulo de liquidação da sentença, devendo ser
compensadas as quantias recebidas em virtude de tutela antecipada. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios cujo
percentual deverá ser apurado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), de acordo com as faixas
de valores previstas no art. 85, §3º, do CPC. Determinada a imediata implantação do benefício,
em virtude da tutela de urgência sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, tendo
sido cumprida a decisão pelo réu, consoante se verifica dos autos.
O réu recorre pugnando, em preliminar, pelo afastamento da multa diária aplicada, em caso de
descumprimento da determinação de implantação imediata do benefício. No mérito, aduz não
restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, visto que a
autora havia perdido sua qualidade de segurada, refiliando-se após a manifestação de sua
moléstia. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da
juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária e juros de mora
sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023490-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO -
SP284271-N
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo réu, vez que ante a implantação da benesse pela autarquia,
inocorreu a mora.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 04.07.1963, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 22.08.2017, atesta que a autora, 53 anos de idade, ocupação
principal: serviços rurais, referiu apresentar problemas nos rins, realizando hemodiálise desde
fevereiro de 2013 e, em razão disso, parou de trabalhar. Apresentou atestado médico, datado de
agosto de 2017, com diagnóstico de hipertensão arterial e doença renal crônica, em estágio final,
em tratamento hemodialítico, com catéter de longa permanência em veia jugular esquerda. O
perito observou que a insuficiência renal crônica é a perda lenta, progressiva e irreversível das
funções renais. Concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, fixando
o início da incapacidade em 08.05.2013, em decorrência da progressão da moléstia, não tendo
elementos para determinar o início da doença.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora desempenhava a atividade de trabalhadora rural (cópia da CTPS – ID 4048813 e
4048814), filiando-se à Previdência no ano de 2003, constando último vínculo de emprego em
02.01.2008 a 27.02.2009, tornando a refiliar-se, como contribuinte facultativo, entre 01.09.2013 a
31.12.2013. Recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 27.01.2014 a 01.02.2017,
quando foi cessado por constatação de erro administrativo, ensejando o ajuizamento da presente
ação.
Entendo que não houve perda da qualidade de segurada da autora, tendo em vista que sua
CTPS constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do
período que pretende comprovar, tendo sido relatado ao perito que deixou de trabalhar em razão
de sua doença, cujo início da incapacidade foi fixada pelo perito somente em seu estágio final,
como por ele observado, mas não podendo se perder de vista tratar-se de moléstia de natureza
degenerativa, de instalação insidiosa, incompatível com o desempenho de atividade de natureza
pesada.
Irreparável, portanto, a r. sentença recorrida no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida,
ocorrida em 01.02.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(27.06.2017 – ID 4048830), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, cujo percentual deverá ser apurado em
liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, §3º,
do CPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcialprovimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da
parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à
data de sua cessação indevida, ocorrida em 01.02.2017, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data da citação (27.06.2017).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a retificação da DIB de aposentadoria por invalidez a
partir de 27.06.2017.
É como voto.
PJ-e 5023490-87.2018.4.03.9999
VOTO-RETIFICADOR
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Na sessão do dia
11.12.2018, apresentei voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo réu e no mérito dar
parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente
procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-
doença a partir de sua cessação indevida ocorrida e 01.02.2017, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a contar da citação (27.06.2017)
O Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, pediu vista dos autos, apresentando brilhante
voto, concluindo que comprovada a incapacidade laborativa de forma permanente apenas na data
do laudo pericial, o termo inicial do referido benefício deve ocorrer somente a partir da data do
exame pericial (22.08.2017), mantendo-se, contudo, a concessão do auxílio-doença a contar da
sua cessação indevida.
Melhor refletindo sobre a questão, peço vênia para retificar em parte o voto que apresentei na
sessão de 11.12.2018, quanto ao termo inicial da conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, o qual penso deve ser, de fato, fixada a contar da data do laudo
médico pericial, ocasião em que constatada a incapacidade de forma total e permanente da parte
autora para o trabalho.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da
parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à
data de sua cessação indevida, ocorrida em 01.02.2017, convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data do laudo pericial (22.08.2017).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-lhe a retificação da DIB da aposentadoria por invalidez a
partir de 22.08.2017.
É o voto retificador.
Voto Vista
O Exmº Sr. Desembargador Federal Baptista Pereira:- Em sessão realizada pela Décima Turma
desta Corte em 11.12.2018, o Exmº Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento proferiu voto
rejeitando a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, havida como submetida, para julgar procedente em parte o pedido, condenando o
réu a restabelecer o benefício de auxílio doença desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida
em 01.02.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação
(27.06.2017).
O e. Desembargador Federal Nelson Porfírio, na sessão realizada em 26.02.2019, proferiu seu
voto vista, divergindo do e. Relator, para dar provimento à apelação do réu para julgar
improcedente o pedido.
Na sessão realizada em 21.05.2019, a e. Desembargadora Federal Lucia Ursaia proferiu seu voto
vista, acompanhando o e. Relator.
Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões controvertidas.
Como se vê da inicial, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a data da cessação do auxílio doença, ou, sucessivamente, o restabelecimento do
benefício de auxílio doença.
A discussão gira em torno das questões referentes à perda da qualidade de segurada e da
preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS.
A meu ver, não merecem acolhida quaisquer das alegações, seja da perda da qualidade de
segurada, seja da preexistência da incapacidade.
Com efeito, no que se refere à qualidade de segurada, de acordo com os dados constantes do
extrato do CNIS (fls. 18), a autora manteve vínculos de trabalhos formais nos períodos de
01.09.2003 a 07.04.2007 e de 02.01.2008 a 27.09.2009, como trabalhadora rural, e voltou a
verter contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa em 01.09.2013.
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência, não tendo as contribuições vertidas como
contribuinte facultativa o condão de descaracterizar a sua condição de trabalhadora rural, como
posto pelo e. Desembargador Federal Relator Sergio Nascimento.
De sua vez, quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 22.08.2017,
atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial e doença renal crônica, em estágio final, em
tratamento hemodialítico, com cateter de longa permanência em veia jugular esquerda,
apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho.
Afirma o experto que a autora submete-se a tratamento hemodialítico desde 08.05.2013, em
decorrência da progressão da moléstia, razão porque fixou a data referida como termo inicial da
incapacidade, não tendo elementos para determinar o início da doença.
Como bem posto pela e. Desembargadora Federal Lucia Ursaia:
“É sabido que a insuficiência renal é doença progressiva, insidiosa, de evolução lenta; sendo que
a diabetes e a hipertensão arterial são patologias que contribuem para o aparecimento de
doenças nos rins. O relatório médico mencionado (ID 4048836) enquadra a parte autora como
portadora do CID – Classificação Internacional de Doenças – N18.0, ou seja, doença renal em
estágio final. Se a doença foi diagnosticada em seu estágio final e é uma moléstia de natureza
progressiva, é possível presumir que iniciou-se quando a parte autorora detinha a qualidade de
segurado e não na data da realização da hemodiálise, em 08/05/2013, tanto que a autora passou
a submeter-se a tratamento na referida data para sobreviver.”
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 27.09.2009, pois se
eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido
de que não há falar em perda da qualidade de segurado se o afastamento do trabalho ou a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa
acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA
INCAPACITANTE. BENEFICIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e
conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que
deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado. (g.n.)
III- ... “omissis”.
IV- ... “omissis”.
V- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 20/06/2012);
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. (g.n.)
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente
comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. (g.n.)
2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a
moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício.
3. Recurso não provido.
(REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ
29/04/2002 p. 320)"
Assim, é de se concluir que quando a autora, embora não fosse obrigada – já que não perdera a
sua condição de trabalhadora rural, passou a verter contribuições como contribuinte facultativa, a
doença já poderia existir, mas a incapacidade decorreu de seu agravamento posterior, não
havendo que se falar de incapacidade preexistente.
Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença. (g.n.)
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ
06/09/1999, p. 131)".
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas
as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e
limitações físicas.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
idade da autora (56 anos) e sua atividade habitual (trabalhadora rural), é de se reconhecer o seu
direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria
por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para
a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de
reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a
parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação,
ocorrida em 01.02.2017, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da
data da realização do exame pericial (22.08.2017), quando restou constatada a natureza
permanente da incapacidade.
Diante do exposto, acompanho em parte o e. Relator, divergindo, tão só, quanto ao termo inicial
do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
5023490-87.2018.4.03.9999
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Em Sessão realizada pela
Décima Turma desta E. Corte em 11/12/2018, o Exmo. Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, relator do processo, proferiu voto rejeitando a preliminar arguida pelo INSS e, no
mérito, dando parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do
INSS para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a
implantar o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação (01/02/2017),
convertendo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (27/06/2017).
Ojulgamento foi adiado diante do pedido de vista dos autos apresentado pelo Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio.
Após a apresentação do voto vista na sessão de 26/02/2019, divergindo da decisão apresentada
na sessão de 11/12/2018, para dar provimento à apelação do INSS, solicitei também vista dos
autos.
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, com
pagamento retroativo a data do cancelamento do benefício na via administrativa.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
O laudo pericial realizado em 22/08/2017 (ID 4048836) descreve que a parte autora, na data da
perícia, com idade de 53 anos, declarou ser trabalhadora nos “serviços rurais”. Consta, também,
do laudo pericial, que por ocasião da realização da perícia, a parte autora apresentou sua CTPS,
constando anotações de vínculos empregatícios de natureza rural de 2003 a 2007 e de 2008 a
2009, bem como que aautora declarou, na ocasião, não ter realizado “qualquer atividade
laborativa desde então”.
Verifica-se que se encontrava realizando hemodiálise desde fevereiro de 2013 e que parou de
trabalhardevido ao problema renal. Trata-se de pessoa simples, trabalhadora braçal e de
instrução primária, observando-se que o atestado médico datado de agosto de 2017 relata que a
autora é portadora de hipertensão arterial e doença renal crônica em “estágio final”, em
tratamento de hemodiálise desde 08/05/2013.
Sendo assim, ainda que constem nos autos recolhimentos como segurada “facultativa”, no
período de 01/09/2013 a 31/12/2013, tais recolhimentos não tem influência na contagem do
período de graça e da qualidade de segurada da autora para fins de concessão do benefício
requerido, eis que em 2013 a doença já se encontrava em seu “estágio final”, o que demonstra
que em momento anterior a autora apresentava a doença, embora somente tenha requerido o
benefício quando já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho.
Por outro lado, em resposta aos quesitos formulados pelo r. Juízo a quo, em relação à data
provável do início da doença, o Perito Judicial esclareceu que não havia elementos nos autos
para a sua fixação, mas em relação à incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixou em
08/05/2013, quando iniciou o tratamento de hemodiálise. Concluiu, ainda, que a incapacidade
definitiva da autora decorreu de progressão da doença.
É sabido que a insuficiência renal é doença progressiva, insidiosa, de evolução lenta; sendo que
a diabetes e a hipertensão arterial são patologias que contribuem para o aparecimento de
doenças nos rins. O relatório médico mencionado(ID 4048836) enquadra a parte autora como
portadora do CID - Classificação Internacional de Doenças - N18.0, ou seja, doença renal em
estágio final. Se a doença foi diagnosticada em seu estágio final e é uma moléstia de natureza
progressiva, é possível presumir queiniciou-se quando a parte autora detinha a qualidade de
segurado e não na data realização da hemodiálise, em 08/05/2013, tanto que a autora passou a
se submeter a tratamentona referida data para sobreviver.
Portanto, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça"
disposto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma
vez que se verifica do conjunto probatório, do laudo pericial e da natureza das patologias que
acometiam a autora, que a sua incapacidade teve início quando ainda detinha a qualidade de
segurado.
Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo
sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de
segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido.''
(REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p.
193).
Por essa razão, tratando de doença renal crônica consistente na perda progressiva e irreversível
da função dos rins, que no caso dos autos, encontra-se na sua fase mais avançada, conforme
constou do atestado médico e da perícia judicial (fase terminal de insuficiência renal crônica), é
de se concluir que a parte autora deixou de exercer atividade laborativa em razão dos sintomas
da doença, mas enquanto mantinha a qualidade de segurado.
Diante do exposto, acompanho o i. relator.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pelo réu rejeitada, vez que ante a implantação da benesse pela autarquia,
inocorreu a mora.
III - Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez à autora, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno
ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
IV - Inocorrência de perda da qualidade de segurada da autora, tendo em vista que sua CTPS
constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período
que pretende comprovar, tendo sido relatado ao perito que deixou de trabalhar em razão de sua
doença, cujo início da incapacidade foi fixada pelo perito somente em seu estágio final, como por
ele observado, mas não se podendo perder de vista tratar-se de moléstia de natureza
degenerativa, de instalação insidiosa, incompatível com o desempenho de atividade de natureza
pesada.
V -Comprovada a incapacidade laborativa de forma permanente apenas na data do laudo pericial,
devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação
administrativa (02.02.2017), e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo
pericial (22.08.2017).
VI - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação e Remessa Oficial tida por
interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Des.
Fed. Baptista Pereira no sentido de acompanhar o Relator quanto ao mérito, mas divergir quanto
ao termo inicial do benefício, o Relator retificou seu voto quanto a esse entendimento, sendo que
o Des. Fed. Nelson Porfirio da mesma forma reviu seu voto, no que foram acompanhados pela
Des. Fed. Lucia Ursaia, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial
provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA