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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - REJEI...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:03

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - REJEIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Preliminar arguida pela parte autora, posto que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria e ainda que não realizado por médico psiquiatra, trata-se de profissional médico, portanto, com plenas condições técnicas para tanto. III- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença. IV-Tendo em vista o agravamento do estado de saúde da autora, também atestado pelo perito, ante a recaída de sua patologia em janeiro/2017, portanto, após o trânsito em julgado da primeira ação, afasta-se a ocorrência de coisa julgada. V- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (08.03.2017), que atestou o agravamento do estado de saúde da autora, mantido pelo prazo de dois meses, ou seja, até 08.05.2017. VI- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença (fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante art. 85, parágrafo 3º, incs I a V do CPC). VII- Preliminares arguidas pela parte autora e réu rejeitadas. No mérito, apelações e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295882 - 0006540-88.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006540-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006540-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEISE MICHELE DE OLIVEIRA BONIFACIO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10100207420168260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - REJEIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pela parte autora, posto que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria e ainda que não realizado por médico psiquiatra, trata-se de profissional médico, portanto, com plenas condições técnicas para tanto.
III- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença.
IV-Tendo em vista o agravamento do estado de saúde da autora, também atestado pelo perito, ante a recaída de sua patologia em janeiro/2017, portanto, após o trânsito em julgado da primeira ação, afasta-se a ocorrência de coisa julgada.
V- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (08.03.2017), que atestou o agravamento do estado de saúde da autora, mantido pelo prazo de dois meses, ou seja, até 08.05.2017.
VI- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença (fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante art. 85, parágrafo 3º, incs I a V do CPC).
VII- Preliminares arguidas pela parte autora e réu rejeitadas. No mérito, apelações e remessa oficial tida por interposta improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela parte autora e réu e, no mérito, negar provimento às apelações e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006540-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006540-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEISE MICHELE DE OLIVEIRA BONIFACIO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10100207420168260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (08.03.2017), devendo ser mantido pelo prazo de dois meses, ou seja, 08.05.2017. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, segundo índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante art. 85, parágrafo 3º, incs I a V do CPC).


A parte autora apela, pugnando, em preliminar, pela realização de perícia por médico psiquiatra. No mérito, objetiva a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do indeferimento administrativo, excluindo-se da condenação o termo final do benefício, devendo ser mantido até realização de nova perícia pela autarquia.


O réu recorre aduzindo, preliminarmente, que autora ajuizou ação anterior em 08/2016, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade (proc. nº 0003067-23.2016.403.6327), que foi julgado improcedente, não sendo possível, desse modo, o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação, somente sendo admitido após a data da perícia. No mérito, aduz que não há incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária para percentual mínimo.

Contrarrazões da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006540-88.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006540-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DEISE MICHELE DE OLIVEIRA BONIFACIO
ADVOGADO:SP293580 LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10100207420168260292 3 Vr JACAREI/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações do réu e da parte autora.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Das preliminares do réu e da parte autora


A preliminar arguida pelo réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.


No que tange à preliminar da parte autora, rejeito-a também, posto que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria e ainda que não realizado por médico psiquiatra, trata-se de profissional médico, portanto, com plenas condições técnicas para tanto.


Do mérito


À autora, nascida em 31.10.1988, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:



O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 08.03.2017 (fl. 37/41), atesta que a autora, trabalhava no pedágio da rodovia Dutra, desempregada no momento da perícia, com ensino médio completo, é portadora de quadro de ansiedade, com pânico, com recaída da patologia a partir de 01/2017 por ter abandonado o tratamento, apresentando laudo médico de 06.03.2017, confirmando o quadro atual. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, pelo prazo de dois meses.


Colhe-se dos autos (fl. 24), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2006, contando com vínculos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.06.2015 a 18.04.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.11.2016.


De outro turno, o réu informou que a autora ajuizou ação anterior em 08/2016, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade (proc. nº 0003067-23.2016.403.6327), verificando-se dos dados processuais, anexos, que a referida ação tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, SP, julgado improcedente o pedido, cuja sentença transitou em julgado em 14.12.2016.


Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença.


Tendo em vista o agravamento do estado de saúde da autora, também atestado pelo perito, ante a recaída de sua patologia em janeiro/2017, portanto, após o trânsito em julgado da primeira ação, afasta-se a ocorrência de coisa julgada.


Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (08.03.2017 - fl. 41), que atestou o agravamento do estado de saúde da autora, mantido pelo prazo de dois meses, ou seja, até 08.05.2017, já que não foi apresentada com a apelação da parte autora documentação (exames, atestados, etc) demonstrando a permanência da enfermidade.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença (fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante art. 85, parágrafo 3º, incs I a V do CPC).


Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte autora e réu e, no mérito, nego provimento às apelações e à remessa oficial tida por interposta.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/05/2018 17:42:56



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