Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568423-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele analisada.
III- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-Não prospera a alegação do réu, quanto a nulidade do laudo pericial, posto que se encontra
bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo, respondendo a todos os quesitos
formulados nos autos, juntados documentos médicos aos autos que corroboram as conclusões do
expert.
V-O fato de haver menção sobre eventual rebaixamento intelectual da parte autora não retira a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
credibilidade das conclusões da perícia, posto que é fato que sua incapacidade advém da
moléstia oncológica por ela apresentada e suas sequelas, observando-se que muitas vezes os
trabalhadores braçais, como é caso da autora, desempenham atividades laborativas, não
obstante apresentem déficit intelectual (cópia da CTPS apresenta vínculo como serviços gerais
em empresa de sucatas).
VI-Não há, tampouco, irregularidade na representação processual, inexistindo interdição ou
incapacidade para os atos da vida civil.
VII-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja a contar do dia seguinte à
data dacessação do auxílio-doença, ocorrida em 05.07.2017, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
VIII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por
interposta improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568423-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568423-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido em ação
previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença (05/07/2017). Sobre as
prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante INPC e juros desde a citação,
na forma da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111, STJ). Isento do pagamento de custas e despesas
processuais (art. 8º, § 1º, Lei 8.621/93). Concedida a tutela antecipada, determinando-se a
imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, a nulidade do laudo pericial, que faz menção à patologia
(deficiência mental moderada) não referida na inicial, retirando-lhe a credibilidade e, ainda,
maculando a representação processual da parte autora que teria outorgado procuração. No
mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da perícia
médica, que a correção monetária seja computada consoante índice T.R. e, ainda, que seja
fixada DCB, de acordo com o prazo estimado pela perícia e reduzido o percentual da verba
honorária.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568423-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CECILIO BOTELHO - SP313316-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
À autora, nascida em 05.11.1957, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 01.09.2017, atesta que a autora, 59 anos de idade,
lavradora, referiu que recebeu diagnóstico de câncer de mama em 2016, tendo sido submetida à
cirurgia, bem como quimio e radioterapia, sofrendo, também, de “doença da cabeça”, esquecendo
de muitas coisas durante seu cotidiano. O perito concluiu que a parte autora deambulava com
insegurança, respondendo com dificuldades aos questionamentos. O perito concluiu que
apresentava déficit mental com distúrbio de memória, sofrendo, ainda, de déficit muscular, em
razão da quadrantectomia realizada e esvaziamento ganglionar axilar, estando incapacitada de
forma total e permanente para o trabalho.
Destaco que não prospera a alegação do réu quanto a nulidade do laudo pericial acostado, posto
que se encontra bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo, respondendo a todos os
quesitos formulados nos autos, juntados documentos médicos aos autos que corroboram as
conclusões do expert.
Saliente-se, ainda, que o fato de haver menção sobre eventual rebaixamento intelectual da parte
autora não retira a credibilidade das conclusões da perícia, posto que é fato que sua
incapacidade advém da moléstia oncológica por ela apresentada e suas sequelas, observando-se
que muitas vezes os trabalhadores braçais, como é caso da autora, desempenham atividades
laborativas, não obstante apresentem déficit intelectual (cópia da CTPS apresenta vínculo como
serviços gerais em empresa de sucatas).
Não há, tampouco, irregularidade na representação processual, inexistindo interdição ou
incapacidade para os atos da vida civil.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1997, constando seu último registro no
período de 01.07.2009 a 02/2016. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de
12.02.2016 a 05.07.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em
julho de 2017. Inconteste, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, posto que incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho, consoante conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de
reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a a contar do dia seguinte à
data dacessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 05.07.2017, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimentoà sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios arbitrados na forma
retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO.
VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito e com ele analisada.
III- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, posto que incapacitada de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão da perícia, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV-Não prospera a alegação do réu, quanto a nulidade do laudo pericial, posto que se encontra
bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo, respondendo a todos os quesitos
formulados nos autos, juntados documentos médicos aos autos que corroboram as conclusões do
expert.
V-O fato de haver menção sobre eventual rebaixamento intelectual da parte autora não retira a
credibilidade das conclusões da perícia, posto que é fato que sua incapacidade advém da
moléstia oncológica por ela apresentada e suas sequelas, observando-se que muitas vezes os
trabalhadores braçais, como é caso da autora, desempenham atividades laborativas, não
obstante apresentem déficit intelectual (cópia da CTPS apresenta vínculo como serviços gerais
em empresa de sucatas).
VI-Não há, tampouco, irregularidade na representação processual, inexistindo interdição ou
incapacidade para os atos da vida civil.
VII-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja a contar do dia seguinte à
data dacessação do auxílio-doença, ocorrida em 05.07.2017, devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
VIII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial tida por
interposta improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
