
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - REENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020102-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença (15.04.2010). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante incidência do IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial consoante fl. 162.
O réu recorre arguindo, em preliminar, a decretação da prescrição das parcelas vencidas. No mérito, argumenta que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Contrarrazões da parte autora à fl. 180/190.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020102-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
A preliminar arguida pelo réu será analisada com o mérito.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 24.10.1985, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em março de 2015 (fl. 129/134), atesta que o autor, 48 anos de idade, vigilante, sofreu acidente de trânsito na data de 26.07.2009, apresentando, como sequela, comprometimento da fala e audição do ouvido direito, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho a partir de então.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor filiou-se à Previdência Social desde o ano de 2002 com vínculos de emprego em períodos interpolados, até o ano de 2009, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.07.2009 a 15.04.2010, tornando apresentar registros, em períodos intermitentes, até os dias atuais.
Assim, entendo que a sequela por ele apresentada, em decorrência do acidente sofrido, ainda que não cause obstáculo ao desempenho de atividade profissional, é certo que implica redução na capacidade para o trabalho que exercia habitualmente (vigilante), restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 15.04.2010, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2014.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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