
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040861-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade (22.05.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ), bem como despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 144.
O réu recorre aduzindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do benefício a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação (01.09.2015), pleiteando, ainda, a fixação do termo final do benefício, isto é em seis meses após a data da perícia. Pleiteia, ainda, que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040861-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
À autora, nascida em 11.02.1980, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 18.07.2016 (fl. 101/111), atesta que a autora (doméstica e revisora manual em fábrica de roupas) é portadora de sinais de sofrimento na coluna lombar, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de seis meses para tratamento. O perito fixou o início da incapacidade em 22.05.2015, com base em atestado médico apresentado (fl. 107).
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 29.01.2015 a 31.03.2015, ajuizando a presente ação em 15.05.2015. Posteriormente, tornou a gozar da referida benesse no período de 24.05.2015 a 31.08.2015, inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, tal como deferido pelo d. Juízo monocrático.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da incapacidade (22.05.2015 - fl. 107), como fixado pelo perito, observando-se que já havia gozado do benefício em período anterior (29.01.2015 a 31.03.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as conclusões periciais, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho, também, os honorários advocatícios como fixados, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas na via administrativa a tal título, bem como aquelas decorrentes de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento (03.04.2018), ou seja, até 03.10.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para determinar o desconto dos valores já recebidos.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência deste julgamento.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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