Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5592306-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ADMISSIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, a questão trazida já foi
objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é
hábil a desconstituir a sentença.
III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, constatada a incapacidade
para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo perito, mediante
submissão a tratamento cirúrgico.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo (02.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-No tocante ao termo final do benefício, é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, nada obstando, de outro turno, que a
parte autora venha a pleitear a benesse em tela novamente, na via administrativa.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu improvida. Remessa Oficial
tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5592306-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELLINGTON FERREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON FERREIRA
DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5592306-30.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado pela parte autora em ação
previdenciária para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (02.01.2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária sobre as parcelas vencidas, nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das
ADI's 4.357 e 4.425 e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
STJ. Sem condenação em custas processuais. Foi determinada a imediata implantação do
benefício.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, vez que a perícia foi realizada por
fisioterapeuta. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a
contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para que a correção monetária
seja computada nos termos da Lei nº 11.960/09.
A parte autora apela, por seu turno, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença por
doze meses a partir da sentença, ou para que a benesse em tela seja concedida desde a data do
requerimento administrativo (02.01.2018), até cento e vinte dias contados da sentença. Pleiteia,
ainda, a majoração da verba honorária conforme art. 85, § 11 do CPC.
Sem contrarrazões.
O benefício foi implantado pelo réu, em cumprimento à determinação judicial, com cessação
ocorrida em 04.07.2019.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5592306-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: WELLINGTON FERREIRA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WELLINGTON FERREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, destaco que a questão
trazida já foi objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em
tese, não é hábil a desconstituir a sentença.
Nessa esteira, traz-se a lume:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- O profissional escolhido para a elaboração do laudo pericial, além de ser de confiança do
magistrado, realizou um trabalho satisfatório, com análise das condições físicas da autora,
respondendo suficientemente aos quesitos das partes, não deixando margem para discussão a
cerca da sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Agravo desprovido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037141-58.2010.4.03.9999/MS, Proc. nº
2010.03.99.037141-7/MS, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, D.E. 24/03/2011).
Do mérito
Ao autor, nascido em 23.04.1984, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado por fisioterapeuta em 15.08.2018, atesta que o autor, ajudante de
motorista, desempregado no momento do exame, era portador de ruptura do menisco lateral do
joelho direito, consoante exame de ressonância nuclear magnética em 20.12.2017. O expert
concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, dependendo o tempo de
recuperação do tratamento cirúrgico. O perito observou não possuir elementos para a fixação do
início da incapacidade, sugerindo reavaliação no prazo de quatro meses.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2000, contando com vínculos em
períodos interpolados, constando o último registro no período de 03.06.2014 a 13.04.2017 (cópia
da CTPS – ajudante de motorista). Requereu a benesse de auxílio-doença, na via administrativa,
em 02.01.2018, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o
ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2018. Inconteste o preenchimento da carência e
manutenção da qualidade de segurado. Gozou do benefício de auxílio-doença a partir de
02.01.2018, como DCB em 29.07.2019, mediante decisão judicial concedida nestes autos.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, constatada
a incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo
perito, mediante submissão a tratamento cirúrgico.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do requerimento administrativo (02.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
No tocante ao termo final do benefício, esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter o
autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, nada obstando, de
outro turno, que a parte autora venha a pleitear a benesse em tela novamente, na via
administrativa.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua
apelação e nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ADMISSIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange ao fato de o laudo ter sido realizado por fisioterapeuta, a questão trazida já foi
objeto de análise por esta Colenda Décima Turma, restando decidido que tal fato, em tese, não é
hábil a desconstituir a sentença.
III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, constatada a incapacidade
para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo perito, mediante
submissão a tratamento cirúrgico.
IV-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo (02.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-No tocante ao termo final do benefício, é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, nada obstando, de outro turno, que a
parte autora venha a pleitear a benesse em tela novamente, na via administrativa.
V-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu improvida. Remessa Oficial
tida por interposta e Apelação da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, negar provimento a sua apelacao e negar, ainda, provimento a remessa
oficial tida por interposta e a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
