
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-87.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (31.03.2014), bem como a pagar-lhe indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Convertida a tutela de urgência, concedida à fl. 78/81 e que havia determinado a implantação imediata do benefício, em tutela de evidência, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (dados anexos).
O réu recorre, arguindo, em preliminar, nulidade da sentença, por julgamento "ultra petita", vez que fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (31.03.2014), em detrimento do pedido contido na exordial. No mérito, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento à indenização por danos morais, não tendo sido demonstrada pela autora conduta lesiva do réu, ou existência de dano e nexo de causalidade entre ambos. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos temos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-87.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
A preliminar de nulidade da sentença, em seu entender, por ser "extra petita", ante a fixação do termo inicial do benefício em detrimento do contido no pedido da exordial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
A autora, nascida em 03.07.1956, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Pleiteia, ainda, indenização por dano moral.
O laudo pericial, elaborado em 20.06.2016 (fl. 127/137), atesta que a autora, 59 anos de idade, iniciou com dores em ombros bilateralmente há aproximadamente seis anos, evoluindo com piora progressiva e acometimento da coluna cervical e lombar. O perito concluiu que a autora é portadora de doença degenerativa dos ombros bilateralmente e dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, fixando o início da inaptidão há aproximadamente três anos, desde seu afastamento do trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 100/104, demonstram que a autora é filiada à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 29.03.2014 a 30.11.2014 e 20.12.2014 a 30.04.2015 (fl. 100), tendo sido ajuizada a presente ação em 26.02.2016, restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, pois não houve sua recuperação, consoante conclusão da perícia, não havendo de se cogitar, portanto, sobre eventual perda de sua qualidade de segurada.
Constatada, assim, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.04.2015 (fl. 100), consoante constatado pelo perito e nos termos do pedido na exordial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Não é o caso, contudo, de se declarar a nulidade da sentença, conforme pretendido pelo réu.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
No que tange à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, esclarecendo, entretanto, que deverão incidir até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e, ainda, para excluir a indenização por dano moral da condenação e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.04.2015.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.05.2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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