Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508088-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a patologia ortopédica
apresentada, concluindo o perito pela incapacidade total e temporária para o desempenho de
atividades laborativas, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da
incapacidade, fixada pelo perito em 01.10.2017, devendo ser descontado o período em que
recebeu o benefício na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI-As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
VII- A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir do mês seguinte à data da
publicação do presente acórdão, deverão ser computados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VIII-Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
Oficial tida por parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508088-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508088-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do início da incapacidade
(01/10/2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária desde os
respectivos vencimentos, e juros de mora a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da das parcelas
vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento de custas processuais. Concedida a tutela
antecipada, para implantação imediata da benesse, não havendo noticia quanto ao cumprimento
da decisão judicial.
O réu recorre, aduzindo ser indevida a concessão da tutela antecipada. No mérito, aduz não
restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada
do laudo pericial aos autos, e, ainda, para que as verbas acessórias sejam fixadas nos moldes da
Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508088-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA DE FATIMA PIRES
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no
artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
À autora, nascida em 13.06.1962, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 07.04.2017 e complementado em 04.08.2017, atestou que a
autora, faxineira, não apresentava patologias em atividade que pudesse interferir na capacidade
laboral ou na vida diária, no momento da perícia.
Realizada perícia por médico ortopedista, em 24.11.2017, relatando que a autora, faxineira
(diarista) autônoma até 05/2016, sem exercer atividade no momento do exame, era portadora de
transtorno ansioso e depressivo, hipertensão arterial, diabetes melittus insulino dependente;
espondilose cervical; tendinopatias e osteoartrose nos ombros e síndrome do túnel do carpo
bilateral, estando incapacitada de forma total e temporária no momento do exame. Fixado o início
da incapacidade em 10/2017.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada ao RGPS desde o ano de 1997, vertendo contribuições como empregada
doméstica e facultativa, em períodos interpolados, constando o último período entre 01.01.2009 a
30.09.2019, sobre o valor mínimo. Requereu o benefício de auxílio-doença em 10.06.2013, que
foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da
presente ação em 17.07.2013. Consta, ainda, que gozou do benefício de auxílio-doença no
período de 06.09.2019 a 20.11.2019, na via administrativa. Inconteste o preenchimento dos
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a
conclusão do perito ortopedista que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária
para o desempenho de atividades laborativas.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da
incapacidade, fixada pelo perito em 01.10.2017, devendo ser descontado o período em que
recebeu o benefício na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir do mês seguinte à data da
publicação do presente acórdão, deverão ser computados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho, também, os honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas recebidas a título de auxílio-doença deverão ser descontadas quando da liquidação
da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para que os juros de mora sejam calculados na
forma explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Antônia de Fátima Pires, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 01.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II-O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista
no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão
previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em
pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação
provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à
disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em
impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a patologia ortopédica
apresentada, concluindo o perito pela incapacidade total e temporária para o desempenho de
atividades laborativas, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
IV-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da
incapacidade, fixada pelo perito em 01.10.2017, devendo ser descontado o período em que
recebeu o benefício na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
V-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI-As questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
VII- A correção monetária e os juros de mora, estes calculados a partir do mês seguinte à data da
publicação do presente acórdão, deverão ser computados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VIII-Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa
Oficial tida por parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, dar parcial provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
