
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027806-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (19.03.2015), com reavaliação em dezembro de 2017. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, impossibilidade de concessão da tutela antecipada. No mérito, aduz não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, não comprovado o exercício de atividade rural no momento em que o autor se tornou incapaz.
Contrarrazões da parte autora.
O d. representando do Ministério Público Federal opinou, em parecer de fl. 238/242, pelo parcial provimento do recurso do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027806-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Da tutela de urgência
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar argüida pelo réu.
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 12.05.1963, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 01.12.2015 (fl. 143/145), atesta que o autor, 52 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto, catador de material de reciclagem é portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, com diagnóstico no ano de 2002. Iniciou tratamento, abandonando-o diversas vezes, sendo que no ano de 2012 apresentava uma imunodeficiência gravíssima. No momento da perícia, apresentava quadro estável, apresentando imunodeficiência grave. O perito concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
Realizado o estudo social em 22.10.2016 (fl. 180/185), dando conta de que o autor catava material reciclável, girando sua renda em torno de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), não realizando tal atividade de forma sistemática, em virtude de seus problemas de saúde. Residia no fundo de terreno de propriedade de sua mãe, construído com material reciclável coletado nas ruas.
Consta à fl. 100, requerimento administrativo formulado pelo autor em 19.03.2015 perante a autarquia, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Colhe-se dos autos (fl. 27/28 e CTPS - fls. 29/38) e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares entre os anos de 1982 a 2012, desempenhando atividades braçais, notadamente como trabalhador rural, último registro (02.07.2012 a 28.07.2012 - cultivo de cana de açúcar - fl. 38), constituindo o documento em referência prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 01.06.2017 (fl. 199/204), atestam que o autor trabalhava na roça, passando a laborar na reciclagem de material, posto que não conseguia mais trabalho com registro em virtude de sua doença.
Na presente hipótese, entendo que a incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho, considerando-se, assim, que deixou de desempenhar sua atividade de rurícola em virtude da doença e, eventual inatividade no período anterior ao ajuizamento da ação ocorreu em razão de seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que o incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, posto que matéria incontroversa pela parte autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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